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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Impugnação de Crédito 1000756-87.2024.8.26.0539

Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
1000756-87.2024.8.26.0539

Ementa

Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente impugnação para determinar a retificação do Quadro Geral de Credores da falência de Cerealista Rosalito Ltda., para que o crédito da sociedade Oliveira e Olivi Advogados Associados passe a constar nos seguintes moldes: a) R$ 197.103,01 (cento e noventa e sete mil, cento e três reais e um centavo), na Classe Trabalhista (art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005), montante já apurado e reconhecido na via adminsitrativa; e b) R$ 204.707,30 (duzentos e quatro mil, setecentos e sete reais e trinta centavos), na Classe Extraconcursal - Obrigações contraídas no curso da Recuperação Judicial (art. 84, I-E, da Lei nº 11.101/2005). Indefiro o pedido de reserva genérica de importâncias, ressalvado o direito de a credora ingressar com incidente de habilitação próprio quando apurada a liquidez, observado o prazo do art. 10, § 10, da LRF. Consigne-se que os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data da quebra até o efetivo pagamento, mediante oportuna atualização. No caso de aplicação dos juros na forma do art. 124 da Lei nº 11.101/2005, esses deverão ser no percentual de 1% ao mês. Sem condenação em honorários sucumbenciais, ante a inexistência de lide temerária e a ausência de resistência substancial da Massa Falida. Preclusas as vias impugnativas (art. 17 da Lei nº 11.101/2005), promova a Administradora Judicial as anotações cabíveis no Quadro Geral de Credores. Certifique-se o desfecho nos autos principais e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com a baixa definitiva.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1000756-87.2024.8.26.0539 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Oliveira e Olivi Advogados Associados - Cerealista Rosalito Ltda - EXCELSIA CONSULTORIA LTDA - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente impugnação para determinar a retificação do Quadro Geral de Credores da falência de Cerealista Rosalito Ltda., para que o crédito da sociedade Oliveira e Olivi Advogados Associados passe a constar nos seguintes moldes: a) R$ 197.103,01 (cento e noventa e sete mil, cento e três reais e um centavo), na Classe Trabalhista (art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005), montante já apurado e reconhecido na via adminsitrativa; e b) R$ 204.707,30 (duzentos e quatro mil, setecentos e sete reais e trinta centavos), na Classe Extraconcursal - Obrigações contraídas no curso da Recuperação Judicial (art. 84, I-E, da Lei nº 11.101/2005). Indefiro o pedido de reserva genérica de importâncias, ressalvado o direito de a credora ingressar com incidente de habilitação próprio quando apurada a liquidez, observado o prazo do art. 10, § 10, da LRF. Consigne-se que os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data da quebra até o efetivo pagamento, mediante oportuna atualização. No caso de aplicação dos juros na forma do art. 124 da Lei nº 11.101/2005, esses deverão ser no percentual de 1% ao mês. Sem condenação em honorários sucumbenciais, ante a inexistência de lide temerária e a ausência de resistência substancial da Massa Falida. Preclusas as vias impugnativas (art. 17 da Lei nº 11.101/2005), promova a Administradora Judicial as anotações cabíveis no Quadro Geral de Credores. Certifique-se o desfecho nos autos principais e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com a baixa definitiva. P.R.I.e. Cumpra-se. - ADV: PEDRO VINHA (OAB 17377/PR), MARIA ISABEL VERGUEIRO DE ALMEIDA FONTANA (OAB 285743/SP), ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB 128515/SP), CAROLINE CORRAL RAPCHAN (OAB 215600/SP), THIAGO DEGELO VINHA (OAB 214006/SP)