Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (artigo 487, I, do Código de Processo Civil), para CONDENAR o requerido T.C. da F. a prestar alimentos ao autor H.A.C. da F., nos seguintes termos: a) na hipótese de vínculo empregatício formal, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, nunca inferior a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, mediante desconto em folha de pagamento; incidindo o percentual sobre o 13º salário, as férias acrescidas do terço constitucional, as horas extras, os adicionais e as verbas rescisórias de caráter remuneratório, excluídos o FGTS e as verbas de natureza indenizatória; b) na hipótese de desemprego, trabalho informal ou autônomo, no valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, a ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta bancária indicada pela genitora. Os alimentos ora fixados são devidos desde a citação (artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68), substituindo os provisórios, que ficam confirmados até a implementação do encargo definitivo. Deixo de conhecer da reconvenção, por ausência de conexão com a ação principal, julgando-a extinta sem resolução do mérito (artigo 485, VI, do Código de Processo Civil), ratificada a decisão de fls. 67, que relegou a discussão sobre guarda e convivência à via autônoma. Sucumbente na maior parte do pedido, arcará o requerido com as custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (12 prestações mensais dos alimentos arbitrados). Suspensa, todavia, a exigibilidade de tais verbas, por ser o requerido beneficiário da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Ciência ao Ministério Público. Publique-se.