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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000165-88.2026.8.26.0270

Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
1000165-88.2026.8.26.0270

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por F. A. M. em face de B. J. de A. B., resolvendo o mérito da causa. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor da patrona nomeada pelo convênio da assistência judiciária ao réu, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade dessas verbas em decorrência dos benefícios da justiça gratuita outrora concedidos, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Oportunamente, EXPEÇA-SE certidão de honorários aos advogados nomeados para patrocinar os interesses das partes, nos termos do Convênio DPE/OAB. Havendo interposição de apelação, diante da nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais e cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1000165-88.2026.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - F.A.M. - B.J.A.B. e outro - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por F. A. M. em face de B. J. de A. B., resolvendo o mérito da causa. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor da patrona nomeada pelo convênio da assistência judiciária ao réu, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade dessas verbas em decorrência dos benefícios da justiça gratuita outrora concedidos, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Oportunamente, EXPEÇA-SE certidão de honorários aos advogados nomeados para patrocinar os interesses das partes, nos termos do Convênio DPE/OAB. Havendo interposição de apelação, diante da nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais e cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: JOSIANE DE JESUS MOREIRA (OAB 169677/SP), JOSIANE DE JESUS MOREIRA (OAB 169677/SP), DANIELA CRISTINA BUENO MATOS DOS SANTOS (OAB 320755/SP)