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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1023446-23.2025.8.26.0007

Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
1023446-23.2025.8.26.0007

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, em consequência, CONDENO o réu ao pagamento de alimentos correspondentes a 25% (vinte e por cento) dos vencimentos líquidos, incidindo sobre verbas que efetivamente incorporam os salários ou vencimentos recebidos pelos trabalhadores, tais como o 13º salário, horas extras, adicionais, comissões, percentuais, gratificações, terço constitucional de férias e eventuais verbas rescisórias, EXCETO AS DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE INDENIZATÓRIAS, como abono de férias, indenização por tempo de serviço, aviso prévio indenizado, FGTS, verbas rescisórias de natureza indenizatória, PLR, ajuda de custo por teletrabalho, e eventuais bônus, em caso de emprego formal. E, no caso de desemprego ou trabalho autônomo, fixo alimentos em 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente, com vencimento no dia dez de cada mês e assim, ponho fim ao processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Não há sucumbência em razão da gratuidade processual e em face a ausência de resistência do réu ao pedido. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1023446-23.2025.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.C.A.P. - M.P.C. - réu revel - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, em consequência, CONDENO o réu ao pagamento de alimentos correspondentes a 25% (vinte e por cento) dos vencimentos líquidos, incidindo sobre verbas que efetivamente incorporam os salários ou vencimentos recebidos pelos trabalhadores, tais como o 13º salário, horas extras, adicionais, comissões, percentuais, gratificações, terço constitucional de férias e eventuais verbas rescisórias, EXCETO AS DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE INDENIZATÓRIAS, como abono de férias, indenização por tempo de serviço, aviso prévio indenizado, FGTS, verbas rescisórias de natureza indenizatória, PLR, ajuda de custo por teletrabalho, e eventuais bônus, em caso de emprego formal. E, no caso de desemprego ou trabalho autônomo, fixo alimentos em 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente, com vencimento no dia dez de cada mês e assim, ponho fim ao processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Não há sucumbência em razão da gratuidade processual e em face a ausência de resistência do réu ao pedido. P.R.I. - ADV: MARIA SILVIA DE SOUZA MACHADO (OAB 445264/SP)