Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por APARECIDA DE SOUZA SILVA em face de BANCO BMG S.A., para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do débito e a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 467702822, determinando o cancelamento definitivo de qualquer desconto ou averbação a ele vinculado sobre o benefício previdenciário da autora (NB 545.378.918-9); b) CONDENAR a ré à restituição, de forma simples, de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora em razão da operação anulada, acrescidos das parcelas que tenham sido deduzidas no curso da demanda, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) até o início de vigência da Lei nº 14.905/2024, momento a partir do qual incidirá exclusivamente a taxa referencial SELIC (que engloba juros moratórios e correção monetária), nos termos do art. 406 do Código Civil com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Para as parcelas anteriores à vigência da referida norma legal, incidirão juros de mora legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil) até a transição legal; c) AUTORIZAR a compensação do crédito de restituição em favor da autora com o montante de R$ 1.235,51 comprovadamente disponibilizado em sua conta bancária (Evento 16, CONTR4), devendo eventual saldo credor ou devedor ser apurado em sede de liquidação de sentença; d) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais, consoante fundamentação supra. Diante da sucumbência recíproca, e atento à vedação legal de compensação de honorários (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil), condeno a ré ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, cabendo à parte autora os 50% restantes. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação/saldo restituitório (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico em que decaiu (pretensão de indenização por danos morais), cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (Evento 3, DESPADEC1, fls. 90). Considerando os indícios de fracionamento de pretensões e eventual litigância abusiva constatados na espécie, expeça-se ofício, através de e-mail, instruído com cópia desta sentença, ao juízo em que tramita os processos nº 4002348-94.2026.8.26.0297, 4002347-12.2026.8.26.0297, 4002511-74.2026.8.26.0297 e 4003094-59.2026.8.26.0297 (3ª Vara Cível da Comarca de Jales), para conhecimento e providências que julgar pertinentes no âmbito de sua respectiva jurisdição. Oportunamente, arquivem-se os autos com as