Ementa
Processo 1500380-33.2023.8.26.0554 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - PEDRO SILVA FREIRE - Vistos. Por primeiro, em face do quanto certificado à fl. 426, acolho a manifestação ministerial, que ora adoto como razões de decidir, julgo extinta a punibilidade de Pedro Silva Freire, com fundamento no §13º, do artigo 28-A, do Código de Processo Penal. Intime-se a vítima para levantamento dos valores depositados nestes autos, observando-se a homologação de fl.
Inteiro teor
Processo 1500380-33.2023.8.26.0554 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - PEDRO SILVA FREIRE - Vistos. Por primeiro, em face do quanto certificado à fl. 426, acolho a manifestação ministerial, que ora adoto como razões de decidir, julgo extinta a punibilidade de Pedro Silva Freire, com fundamento no §13º, do artigo 28-A, do Código de Processo Penal. Intime-se a vítima para levantamento dos valores depositados nestes autos, observando-se a homologação de fl. 328. Providencie a serventia, pois, o necessário para levantamento da quantia depositada, certificando-se eventual impossibilidade e/ou inconsistência. Nesta hipótese, abra-se nova conclusão para ulteriores deliberações. Em hipótese contrária, e não havendo quaisquer pendências, arquivem-se os autos após o levantamento. P.R.I.C., arquivando-se após em relação a ele. No mais, vale dizer, em relação à acusada Aurileni Paula Guedes Morais, cumpra-se o quanto já determinado no primeiro parágrafo de fl. 412, abrindo-se vista à Defensoria Pública. Int. - ADV: DENIS FRANK ARAUJO DE JESUS (OAB 450443/SP)