Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão da exigibilidade dessas verbas em decorrência da gratuidade da justiça concedida, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo Código. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.