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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Petição Cível 4000584-64.2026.8.26.0300

Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
4000584-64.2026.8.26.0300
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão da exigibilidade dessas verbas em decorrência da gratuidade da justiça concedida, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo Código. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Petição Cível Nº 4000584-64.2026.8.26.0300/SP REQUERENTE : MARIA APARECIDA DA SILVA LAMONATO ADVOGADO(A) : DENILSON DE OLIVEIRA (OAB SP268034) REQUERIDO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão da exigibilidade dessas verbas em decorrência da gratuidade da justiça concedida, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo Código. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. PIC.