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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4007370-03.2026.8.26.0405

Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
4007370-03.2026.8.26.0405
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada e determinar à ré que promova o integral restabelecimento da conta de entregador do autor na plataforma Mercado Envios Extra, vinculada ao seu cadastro pessoal, devolvendo-lhe o pleno acesso às funcionalidades operacionais de entrega e restabelecendo o status e reputação vigentes no momento imediatamente anterior ao bloqueio indevido; b) assinalar o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da intimação específica desta decisão, para que a demandada comprove o efetivo cumprimento da obrigação de fazer imposta, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), com teto fixado, inicialmente, no limite de 10 (dez) dias de descumprimento (totalizando o limite máximo de R$ 5.000,00), sem prejuízo de eventual readequação ou adoção de medidas executivas de apoio, se necessárias. Servirá a presente sentença, assinada eletronicamente, como CÓPIA DE OFÍCIO, cabendo à parte autora providenciar sua impressão e encaminhamento à parte ré, comprovando nos autos o respectivo protocolo no prazo de 5 (cinco) dias. A providência visa assegurar a ciência inequívoca da obrigação imposta, em observância ao entendimento consolidado na Súmula nº 410 do C. Superior Tribunal de Justiça, para fins de exigibilidade da multa cominatória fixada em caso de descumprimento da obrigação de fazer. Promove-se, aqui, ainda, intimação pessoal da parte ré, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico. Em face da sucumbência integral, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo equitativamente no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observados os parâmetros de zelo profissional e complexidade da causa previstos no § 2º do mesmo dispositivo. P.I.C..

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4007370-03.2026.8.26.0405/SP AUTOR : ANDERSON LUIZ DA SILVA CHAGAS ADVOGADO(A) : RODRIGO VINICIUS COSTA DOS SANTOS (OAB SP490221) RÉU : MERCADO LIVRE BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SP457796) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada e determinar à ré que promova o integral restabelecimento da conta de entregador do autor na plataforma Mercado Envios Extra, vinculada ao seu cadastro pessoal, devolvendo-lhe o pleno acesso às funcionalidades operacionais de entrega e restabelecendo o status e reputação vigentes no momento imediatamente anterior ao bloqueio indevido; b) assinalar o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da intimação específica desta decisão, para que a demandada comprove o efetivo cumprimento da obrigação de fazer imposta, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), com teto fixado, inicialmente, no limite de 10 (dez) dias de descumprimento (totalizando o limite máximo de R$ 5.000,00), sem prejuízo de eventual readequação ou adoção de medidas executivas de apoio, se necessárias. Servirá a presente sentença, assinada eletronicamente, como CÓPIA DE OFÍCIO, cabendo à parte autora providenciar sua impressão e encaminhamento à parte ré, comprovando nos autos o respectivo protocolo no prazo de 5 (cinco) dias. A providência visa assegurar a ciência inequívoca da obrigação imposta, em observância ao entendimento consolidado na Súmula nº 410 do C. Superior Tribunal de Justiça, para fins de exigibilidade da multa cominatória fixada em caso de descumprimento da obrigação de fazer. Promove-se, aqui, ainda, intimação pessoal da parte ré, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico. Em face da sucumbência integral, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo equitativamente no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observados os parâmetros de zelo profissional e complexidade da causa previstos no § 2º do mesmo dispositivo. P.I.C..