Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por LO RUAMA COSTA MORAIS DE SOUSA em face de BANCO DIGIO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.