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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.839.165

Agravo Interno no Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
19/10/2020
Publicação
DJe 27/10/2020
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA COMPANHIA DE TRANSPORTE AÉREO. PRESCRIÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA NORMA APLICÁVEL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 210. APLICAÇÃO RESTRITA AOS DANOS MATERIAIS. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Informações complementares à ementa

"[...] não há razão para o suspensão do processo, porquanto, embora a pandemia da COVID-19 tenha alterado a malha aérea e esteja causando prejuízo para a agravante, o fato é que tal circunstância se reflete para todos os cidadãos e empresas do país e do mundo, de modo que, deferida a suspensão, teríamos que suspender o trâmite dos processos de todas as empresas e pessoas físicas que estejam sofrendo quaisquer transtornos. Ademais, trata-se aqui de recurso interposto ainda em processo de conhecimento e a parte esteve e está assistida por procuradores que estão procedendo à defesa, inclusive interpondo o presente recurso. Portanto, o contraditório e a ampla defesa estão garantidos, e a pandemia em nada altera tal quadro".