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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Interdição 1002237-63.2021.8.26.0451

Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
1002237-63.2021.8.26.0451

Ementa

Processo 1002237-63.2021.8.26.0451 - Interdição/Curatela - Levantamento - V.T.M. - Assim sendo, JULGO PROCEDENTE a ação para determinar o levantamento da interdição do autor. Expeça-se mandado de cancelamento da inscrição da interdição. Não houve resistência ao pedido, pelo que não há de se falar em condenação sucumbencial. Despesas processuais remanescentes pelo autor, apurando-se e intimando-se para pagamento, se houver, pelo DJEN, com prazo de 15 (quinze) dias e, posteriormente, em caso de não pagamento, intime-se pessoalmente, por mandado, com prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extração de certidão para inscrição em dívida ativa do Estado, o que fica autorizado desde logo, em caso de não pagamento, salvo em caso de deferimento da gratuidade processual onde prevalece a isenção e de revelia, onde fica concedida a isenção, diante a ausência de resistência aos pedidos iniciais. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1002237-63.2021.8.26.0451 - Interdição/Curatela - Levantamento - V.T.M. - Assim sendo, JULGO PROCEDENTE a ação para determinar o levantamento da interdição do autor. Expeça-se mandado de cancelamento da inscrição da interdição. Não houve resistência ao pedido, pelo que não há de se falar em condenação sucumbencial. Despesas processuais remanescentes pelo autor, apurando-se e intimando-se para pagamento, se houver, pelo DJEN, com prazo de 15 (quinze) dias e, posteriormente, em caso de não pagamento, intime-se pessoalmente, por mandado, com prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extração de certidão para inscrição em dívida ativa do Estado, o que fica autorizado desde logo, em caso de não pagamento, salvo em caso de deferimento da gratuidade processual onde prevalece a isenção e de revelia, onde fica concedida a isenção, diante a ausência de resistência aos pedidos iniciais. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. P.I. - ADV: LEONE MENDES DA SILVA (OAB 322475/SP)