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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Civil Pública Cível 1030471-17.2023.8.26.0053

Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
1030471-17.2023.8.26.0053

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos de declaração de fls. 2.421-2.426 e 2.441-2.445 apenas para prestar esclarecimentos quanto à formalização da prova pericial. Para melhor delimitação do procedimento, fica esclarecido que a indicação do NEV/USP constante da decisão de fls. 2.390-2.391 constitui providência destinada a viabilizar a produção da prova técnica, devendo o órgão, antes da elaboração do laudo, informar sua disponibilidade para o encargo e indicar os profissionais que efetivamente participarão dos trabalhos, com a respectiva qualificação e áreas de especialização, para posterior apreciação do Juízo e ciência às partes. Após, dê-se vista às partes para manifestação, inclusive quanto à eventual arguição de impedimento ou suspeição e à qualificação dos profissionais indicados, na forma da legislação processual aplicável. Mantêm-se, no mais, integralmente os pontos controvertidos e a necessidade da prova pericial estabelecidos às fls. 2.388-2.392. Não aplico a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1030471-17.2023.8.26.0053 (apensado ao processo 1027876-45.2023.8.26.0053) - Ação Civil Pública - Concurso Público / Edital - Laboratorio de Politicas Publicas e Internet Lapin - - Instituto de Referência Negra Peregum e outro - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - Consorcio Smart City Sp e outro - Vistos. Fls. 2.421-2.426 e 2.441-2.445: Trata-se de embargos de declaração opostos, respectivamente, pelo Consórcio Smart City SP e pelo Município de São Paulo contra a decisão de fls. 2.388-2.392, que afastou o julgamento antecipado do mérito e determinou a produção de prova pericial destinada ao esclarecimento de questões técnicas relacionadas ao sistema de videomonitoramento objeto da demanda. A decisão embargada, após examinar a prova documental produzida até então, reconheceu a existência de questões técnicas ainda controvertidas, especialmente quanto às características e à arquitetura do sistema, ao emprego de técnicas de inteligência artificial e aprendizado de máquina, às métricas de desempenho da tecnologia de reconhecimento facial, aos protocolos de segurança da informação, à governança e ao tratamento de dados e, ainda, à necessidade de desenvolvimento, adequações ou personalizações da solução após a contratação. Por essa razão, foram fixados, às fls. 2.390-2.391, como pontos controvertidos a serem esclarecidos tecnicamente: a) as características técnicas e a arquitetura de software, inclusive quanto ao emprego de técnicas de inteligência artificial e aprendizado de máquina e aos bancos de dados utilizados na funcionalidade de reconhecimento facial; b) as métricas de desempenho da tecnologia implementada, inclusive quanto às taxas de precisão, acurácia, falsos positivos e falsos negativos, bem como eventual divergência de desempenho segundo diferentes recortes demográficos; c) a adequação dos protocolos técnicos de segurança da informação, criptografia, tratamento e governança de dados, à luz das boas práticas técnicas e das exigências normativas aplicáveis; e d) se, sob o ponto de vista técnico da Engenharia de Software e das contratações de tecnologia da informação e comunicação, a solução demandava desenvolvimento, adequações ou personalizações específicas após a contratação, bem como em que medida suas características e requisitos poderiam ser previamente definidos e padronizados. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial técnica nas áreas de Engenharia de Software, Ciência de Dados e/ou Segurança da Informação, tendo sido considerado, para a indicação inicial do Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo - NEV/USP, o teor da manifestação de fl. 1.715, na qual o referido Núcleo havia indicado disponibilidade para cooperar com informações técnicas. As partes rés foram, então, intimadas para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, determinando-se, após o decurso do prazo, a expedição de ofício ao NEV/USP para análise dos quesitos e elaboração do laudo técnico. O Consórcio Smart City SP, às fls. 2.421-2.426, sustenta, em síntese, a existência de obscuridade na definição dos pontos controvertidos, especialmente porque a decisão teria utilizado os conceitos de precisão e acurácia sem estabelecer sua distinção, teria determinado a análise de falsos negativos sem esclarecer como poderiam ser aferidos e teria feito referência às boas práticas técnicas e exigências normativas aplicáveis sem individualizar previamente os atos normativos ou padrões técnicos a serem utilizados na perícia. Alega, ainda, contradição na indicação do NEV/USP para realização da prova técnica, ao argumento de que não teria sido demonstrada sua especialização específica nas áreas de Engenharia de Software, Ciência de Dados e Segurança da Informação. Sustenta, também, que o Núcleo não teria formalmente aceitado o encargo de perito judicial e que não foram apresentados os currículos dos profissionais que eventualmente participariam da elaboração do laudo, conforme se verifica das razões expostas às fls. 2.423-2.426. O Município de São Paulo, por sua vez, às fls. 2.441-2.445, aponta contradição entre a natureza da prova pericial determinada às fls. 2.390-2.391 e a indicação do NEV/USP para sua realização. Segundo a Municipalidade, os pontos controvertidos envolvem matérias próprias de Engenharia de Software, Ciência de Dados e Segurança da Informação, ao passo que o NEV/USP estaria vinculado à Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo. Sustenta, ainda, omissão quanto à individualização dos profissionais responsáveis pela perícia, à demonstração de sua qualificação técnica e à observância do art. 156 do Código de Processo Civil, inclusive quanto à existência de profissionais cadastrados no Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, requerendo, ao final, efeitos modificativos para afastar a indicação do NEV/USP, conforme fls. 2.442-2.445. As autoras LAPIN, Instituto de Referência Negra Peregum e Defensoria Pública do Estado de São Paulo apresentaram contrarrazões às fls. 2.447-2.459. Sustentam, em síntese, a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição na decisão saneadora, defendendo que os embargos buscam rediscutir a necessidade da prova pericial e os critérios definidos para sua realização. Quanto às métricas de desempenho, afirmam que precisão, acurácia, falsos positivos e falsos negativos constituem conceitos tecnicamente distintos e relevantes para a análise de sistemas de reconhecimento facial. Defendem, ainda, a adequação da indicação do NEV/USP e a possibilidade de que os profissionais responsáveis pelos trabalhos sejam identificados no momento próprio, com plena observância do contraditório. Ao final, requerem a rejeição dos embargos e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme fls. 2.457-2.459. Remetidos os autos ao Ministério Público, sobreveio manifestação às fls. 2.469-2.475, na qual o órgão ministerial opinou pela rejeição de ambos os embargos de declaração. O Ministério Público considerou que as insurgências, em sua maior parte, traduzem inconformismo com a necessidade e a estruturação da prova pericial, e não vícios de obscuridade, contradição ou omissão. Destacou, ainda, que os pontos controvertidos foram suficientemente delimitados e que eventuais divergências quanto às métricas, parâmetros de avaliação ou critérios técnicos poderão ser enfrentadas no curso da atividade pericial, inclusive mediante quesitos e esclarecimentos complementares. Ao final, embora tenha reconhecido que os embargos não merecem acolhimento, o Ministério Público afastou a aplicação, neste momento, da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por não vislumbrar manifesta intenção protelatória, conforme fls. 2.473-2.475. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão. No caso concreto, os embargos não comportam acolhimento quanto à pretensão de modificação da decisão saneadora, mas alguns dos questionamentos formulados recomendam esclarecimento quanto à forma de prosseguimento da prova pericial, a fim de preservar, com a máxima amplitude, o contraditório e a regularidade da instrução. Quanto à alegada obscuridade dos pontos controvertidos, não há vício a ser sanado. A decisão de fls. 2.388-2.392 não pretendeu estabelecer, antecipadamente, a metodologia científica que deverá ser utilizada na perícia, mas apenas delimitar as questões fáticas e técnicas relevantes para o julgamento da controvérsia. Para tanto, indicou expressamente, às fls. 2.390-2.391, a necessidade de exame das taxas de precisão e acurácia, dos falsos positivos e falsos negativos e de eventual divergência de desempenho segundo diferentes recortes demográficos. A circunstância de os embargantes entenderem necessária maior especificação metodológica não caracteriza obscuridade do pronunciamento judicial. A delimitação do objeto da perícia não se confunde com a antecipação de todas as técnicas, fórmulas, bases de comparação, amostras, métricas ou parâmetros científicos que serão empregados pelo profissional responsável pela prova. Ao contrário, compete ao perito, dentro dos limites estabelecidos pelo Juízo e observados os quesitos formulados pelas partes, explicitar a metodologia tecnicamente adequada para responder aos pontos controvertidos. Se determinado dado não puder ser aferido ou se a mensuração de determinada variável depender de metodologia específica, caberá ao profissional esclarecer a limitação, sua causa e suas consequências para as conclusões do laudo. O mesmo raciocínio se aplica à referência, constante da alínea c da decisão de fls. 2.390-2.391, às boas práticas técnicas e às exigências normativas aplicáveis. Não seria adequado, nesta etapa, transformar a decisão saneadora em catálogo exaustivo de todas as normas, padrões técnicos e referências metodológicas eventualmente pertinentes à análise do sistema. A expressão utilizada delimita o campo de investigação técnica, sem impedir que o perito identifique, no laudo, os referenciais normativos e técnicos efetivamente utilizados e justifique sua pertinência. Também não se verifica obscuridade na referência aos falsos negativos. A decisão não afirmou que a aferição de tal métrica seria necessariamente simples ou possível em qualquer circunstância. Determinou apenas que a questão seja examinada no âmbito da prova técnica. A eventual existência de limitações metodológicas, inclusive decorrentes da impossibilidade de identificação dos casos não detectados pelo sistema, constitui precisamente questão técnica a ser esclarecida pelo perito, e não vício da decisão que determinou sua investigação. Nesse ponto, portanto, os embargos revelam pretensão de obter, antes mesmo da realização da perícia, a definição judicial de questões que integram a própria metodologia do exame técnico, o que não se mostra necessário. Passo à alegação comum aos dois embargos acerca da indicação do NEV/USP. Também não se identifica contradição interna na decisão de fls. 2.388-2.392. A contradição apta a justificar embargos de declaração é aquela existente no próprio pronunciamento judicial, entre suas premissas ou entre a fundamentação e o dispositivo. Não há contradição interna pelo simples fato de uma das partes reputar inadequada a escolha do órgão inicialmente indicado para auxiliar na produção da prova. A decisão, de um lado, reconheceu que os pontos controvertidos demandavam conhecimentos técnicos nas áreas de Engenharia de Software, Ciência de Dados e/ou Segurança da Informação e, de outro, considerou a manifestação anteriormente apresentada pelo NEV/USP às fls. 1.715, no sentido de cooperar com informações técnicas, para determinar o encaminhamento dos quesitos ao referido Núcleo. Todavia, é necessário distinguir a indicação do órgão técnico para cooperação na produção da prova da efetiva formalização do encargo pericial e da individualização dos profissionais que eventualmente subscreverão o laudo. Com efeito, a decisão de fls. 2.388-2.392 não individualizou pessoa física como perito judicial, tampouco contém, até o momento, a identificação dos profissionais que efetivamente realizarão os exames técnicos, seus currículos ou a manifestação formal de aceitação do encargo nos exatos termos em que a perícia foi delimitada. Essa circunstância, entretanto, não conduz ao afastamento imediato do NEV/USP. A indicação do Núcleo decorreu de sua anterior manifestação de disponibilidade para cooperação técnica, conforme considerado expressamente na decisão de fls. 2.390-2.391, e a própria natureza interdisciplinar da prova recomenda que, antes de se substituir a instituição indicada, seja-lhe oportunizada manifestação específica acerca da capacidade de realização dos exames determinados pelo Juízo. Assim, a fim de conferir maior precisão ao comando de fls. 2.391-2.392, esclareço que a expedição de ofício ao NEV/USP não importa, por si só, em presunção definitiva de que o Núcleo ou quaisquer de seus integrantes possuam, individualmente, todas as especialidades necessárias à realização da perícia. Deverá o ofício a ser expedido esclarecer o objeto integral da prova, encaminhar os quesitos já apresentados e solicitar ao NEV/USP que informe, expressamente, se aceita o encargo e se dispõe de profissionais com qualificação compatível com os pontos controvertidos fixados às fls. 2.390-2.391, indicando, em caso positivo, os profissionais que participarão dos trabalhos, suas respectivas qualificações e áreas de especialização. Apenas após essa manifestação será possível aferir, concretamente, a adequação da composição da equipe técnica ao objeto da perícia. A providência ora determinada também resolve a alegação de omissão quanto à individualização do perito e à apresentação de sua qualificação. Não se mostra necessário, neste momento, substituir a indicação do NEV/USP por profissional aleatoriamente selecionado do cadastro de auxiliares da Justiça, antes de se verificar se o órgão técnico inicialmente indicado dispõe de equipe apta a atender ao objeto da prova. O art. 156 do Código de Processo Civil, ao disciplinar a assistência do juiz por perito quando a prova depender de conhecimento técnico ou científico, não autoriza que a indicação de órgão técnico seja considerada definitivamente incompatível com a prova apenas porque, neste momento, ainda não foram individualizados os profissionais que eventualmente atuarão no encargo. De todo modo, a futura formalização do encargo deverá observar as exigências legais pertinentes, inclusive quanto à qualificação dos profissionais responsáveis pela elaboração do laudo, à possibilidade de manifestação das partes e às demais garantias do contraditório. Por consequência, não há fundamento, nesta fase, para acolher o pedido do Município de afastamento do NEV/USP ou para reconhecer a existência de nulidade da decisão saneadora. Também não há razão para acolher o pedido do Consórcio Smart City SP de reconhecimento de contradição pela simples circunstância de o NEV/USP possuir vinculação institucional à Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas. A vinculação administrativa ou acadêmica do Núcleo, isoladamente considerada, não é suficiente para demonstrar sua incapacidade técnica para participar de atividade de natureza interdisciplinar, sobretudo porque ainda deverá ser esclarecida, pelo próprio órgão, a composição da equipe que eventualmente assumirá os trabalhos e suas respectivas qualificações. A discussão sobre a efetiva capacidade técnica dos profissionais que vierem a ser indicados deverá ser realizada a partir de elementos concretos, e não de presunções extraídas exclusivamente da denominação institucional ou da unidade universitária à qual o Núcleo se encontra vinculado. Quanto às contrarrazões de fls. 2.447-2.459, registro que as autoras defendem a manutenção integral da decisão saneadora e sustentam a distinção técnica entre precisão, acurácia, falsos positivos e falsos negativos. Tais argumentos, contudo, não tornam necessário o aprofundamento, nesta decisão, de conceitos próprios da Ciência de Dados. O que importa, para fins processuais, é que a decisão de fls. 2.390-2.391 delimitou suficientemente o objeto da perícia, ficando a definição da metodologia e dos parâmetros técnicos para o profissional que vier a realizar o exame. Da mesma forma, não cabe, neste momento, acolher o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embora os embargos não mereçam acolhimento quanto à pretensão de afastar a prova pericial ou substituir, desde logo, o órgão inicialmente indicado, as questões suscitadas dizem respeito à regularidade da instrução, à delimitação da prova e à qualificação do órgão ou dos profissionais que poderão realizá-la. Não se evidencia, portanto, caráter manifestamente protelatório apto a justificar a sanção. Nesse ponto, adoto também a conclusão do Ministério Público às fls. 2.474- 2.475, no sentido de que, embora os embargos não mereçam acolhimento, não se mostra necessária a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, diante da ausência de manifesta intenção protelatória. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos de declaração de fls. 2.421-2.426 e 2.441-2.445 apenas para prestar esclarecimentos quanto à formalização da prova pericial. Para melhor delimitação do procedimento, fica esclarecido que a indicação do NEV/USP constante da decisão de fls. 2.390-2.391 constitui providência destinada a viabilizar a produção da prova técnica, devendo o órgão, antes da elaboração do laudo, informar sua disponibilidade para o encargo e indicar os profissionais que efetivamente participarão dos trabalhos, com a respectiva qualificação e áreas de especialização, para posterior apreciação do Juízo e ciência às partes. Após, dê-se vista às partes para manifestação, inclusive quanto à eventual arguição de impedimento ou suspeição e à qualificação dos profissionais indicados, na forma da legislação processual aplicável. Mantêm-se, no mais, integralmente os pontos controvertidos e a necessidade da prova pericial estabelecidos às fls. 2.388-2.392. Não aplico a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Intime-se. - ADV: IZABELLA CRISTINA GOMES DOS SANTOS (OAB 414391/SP), DANIELA BONATO BARBOSA ZAMBELLI (OAB 240720/SP), LUCAS MORAES SANTOS (OAB 49849/DF), AGATHA REGINA ABREU DE MIRANDA (OAB 415552/SP), LUCAS MORAES SANTOS (OAB 49849/DF), MARCOS VINICIUS SALES DOS SANTOS (OAB 352847/SP), BRUNO GUSTAVO PAES LEME CORDEIRO (OAB 312474/SP), BRUNO GUSTAVO PAES LEME CORDEIRO (OAB 312474/SP), BEATRIZ LOURENÇO DO NASCIMENTO (OAB 379403/SP)