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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1076015-50.2024.8.26.0002

Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
1076015-50.2024.8.26.0002

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observado o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, ante a gratuidade deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos digitais, devendo a serventia encerrar, previamente, eventuais pendências.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1076015-50.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sheila Fernanda Silva - Banco RCI Brasil S.A - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observado o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, ante a gratuidade deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos digitais, devendo a serventia encerrar, previamente, eventuais pendências. Publique-se. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. - ADV: DAVI FRAGOSO BUENO (OAB 443227/SP), ADRIANA D' AVILA OLIVEIRA (OAB 313184/SP)