Ementa
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observado o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, ante a gratuidade deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos digitais, devendo a serventia encerrar, previamente, eventuais pendências.