Ementa
Ante o exposto: a) indefiro o chamamento ao processo e a denunciação da lide pleiteados pela ré; b) julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente na realização da cirurgia, diante da perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; c) julgo procedente o pedido remanescente, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré Única Assistência Médica Ltda. ao pagamento de compensação por danos morais em favor de Regina de Almeida Lima Santos, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil); d) determino à z. Serventia que proceda à anotação de cancelamento ou desentranhamento formal da peça carreada em duplicidade no Evento 29, remanescendo hígida a réplica do Evento 30; e) em razão da sucumbência material no pedido indenizatório e por força do princípio da causalidade quanto à pretensão cominatória extinta, condeno a ré ao pagamento integral das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.