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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4011279-53.2026.8.26.0405

Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
4011279-53.2026.8.26.0405
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) indefiro o chamamento ao processo e a denunciação da lide pleiteados pela ré; b) julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente na realização da cirurgia, diante da perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; c) julgo procedente o pedido remanescente, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré Única Assistência Médica Ltda. ao pagamento de compensação por danos morais em favor de Regina de Almeida Lima Santos, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil); d) determino à z. Serventia que proceda à anotação de cancelamento ou desentranhamento formal da peça carreada em duplicidade no Evento 29, remanescendo hígida a réplica do Evento 30; e) em razão da sucumbência material no pedido indenizatório e por força do princípio da causalidade quanto à pretensão cominatória extinta, condeno a ré ao pagamento integral das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4011279-53.2026.8.26.0405/SP AUTOR : REGINA DE ALMEIDA LIMA SANTOS ADVOGADO(A) : LUCCAS RODRIGO GARCIA (OAB SP382194) ADVOGADO(A) : JAQUELINE FERREIRA DE STEFANI (OAB SP306276) RÉU : UNICA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) SENTENÇA Ante o exposto: a) indefiro o chamamento ao processo e a denunciação da lide pleiteados pela ré; b) julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente na realização da cirurgia, diante da perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; c) julgo procedente o pedido remanescente, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré Única Assistência Médica Ltda. ao pagamento de compensação por danos morais em favor de Regina de Almeida Lima Santos, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil); d) determino à z. Serventia que proceda à anotação de cancelamento ou desentranhamento formal da peça carreada em duplicidade no Evento 29, remanescendo hígida a réplica do Evento 30; e) em razão da sucumbência material no pedido indenizatório e por força do princípio da causalidade quanto à pretensão cominatória extinta, condeno a ré ao pagamento integral das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.