Ementa
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por L. F. S., menor impúbere, qualificado nos autos, representado por sua genitora THAMYRES CARLOS ROCHA, em face de LUCAS FERNANDES SANT'ANA para: (1) fixar a guarda compartilhada de L. F. S. entre os genitores, estabelecendo-se a residência da mãe como domicílio de referência do menor; (2) regulamentar as visitas paternas nos seguintes moldes: (2.a) as visitas paternas serão realizadas em fins de semana alternados, devendo o requerido retirar o filho na residência materna às 10h00 do sábado e devolvê-lo até as 20h00 do domingo no mesmo local; (2.b) em feriados alternados, o requerido terá a companhia do filho, iniciando-se pelo primeiro feriado subsequente à publicação desta sentença; (2.c) no período de férias escolares, o genitor terá a companhia do menor durante a metade de cada período, mediante aviso prévio; (2.d) nas festividades de final de ano, a criança passará o Natal com o pai e o Ano Novo com a mãe nos anos pares, invertendo-se nos anos ímpares; (2.e) no Dia dos Pais o menor permanecerá com o genitor e no Dia das Mães com a genitora, independentemente do final de semana em curso; (2.f) no Dia das Crianças, o filho passará em companhia do pai nos anos ímpares e da mãe nos anos pares; (2.g) caberá exclusivamente ao genitor buscar e devolver a criança diretamente na residência materna em todas as ocasiões; (3) EM CASO DE TRABALHO COM OU SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, fixo os alimentos em 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos da parte requerida, abatidos tão só os descontos obrigatórios, incidindo o percentual inclusive sobre o 13º salário, férias e respectivo abono, bem como verbas rescisórias, exceto o FGTS, adicionais e horas extras trabalhadas, observando-se, contudo, que o valor pago a título de alimentos nunca poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente. O desconto se fará em folha pela empregadora e o pagamento à representante legal da parte autora mediante depósito em conta bancária que for informada nos autos (fls. 23), recibo ou outro meio adequado. Em caso de inexistência de vínculo empregatício, impossibilitando os descontos da folha de pagamento, o pagamento deverá ser feito mediante depósito em conta bancária que for informada nos autos outro meio adequado até o dia dez (10) de cada mês; e PARA A HIPÓTESE DE DESEMPREGO, fixo os alimentos em 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente à época do pagamento, que deverá ser feito mediante depósito em conta bancária que for informada nos autos, recibo ou outro meio adequado até o dia dez (10) de cada mês. Por ter sucumbido na maior parte, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais - com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, a contar dos respectivos
Inteiro teor
Processo 1005589-10.2024.8.26.0197 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.F.S. - L.F.S. - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por L. F. S., menor impúbere, qualificado nos autos, representado por sua genitora THAMYRES CARLOS ROCHA, em face de LUCAS FERNANDES SANT'ANA para: (1) fixar a guarda compartilhada de L. F. S. entre os genitores, estabelecendo-se a residência da mãe como domicílio de referência do menor; (2) regulamentar as visitas paternas nos seguintes moldes: (2.a) as visitas paternas serão realizadas em fins de semana alternados, devendo o requerido retirar o filho na residência materna às 10h00 do sábado e devolvê-lo até as 20h00 do domingo no mesmo local; (2.b) em feriados alternados, o requerido terá a companhia do filho, iniciando-se pelo primeiro feriado subsequente à publicação desta sentença; (2.c) no período de férias escolares, o genitor terá a companhia do menor durante a metade de cada período, mediante aviso prévio; (2.d) nas festividades de final de ano, a criança passará o Natal com o pai e o Ano Novo com a mãe nos anos pares, invertendo-se nos anos ímpares; (2.e) no Dia dos Pais o menor permanecerá com o genitor e no Dia das Mães com a genitora, independentemente do final de semana em curso; (2.f) no Dia das Crianças, o filho passará em companhia do pai nos anos ímpares e da mãe nos anos pares; (2.g) caberá exclusivamente ao genitor buscar e devolver a criança diretamente na residência materna em todas as ocasiões; (3) EM CASO DE TRABALHO COM OU SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, fixo os alimentos em 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos da parte requerida, abatidos tão só os descontos obrigatórios, incidindo o percentual inclusive sobre o 13º salário, férias e respectivo abono, bem como verbas rescisórias, exceto o FGTS, adicionais e horas extras trabalhadas, observando-se, contudo, que o valor pago a título de alimentos nunca poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente. O desconto se fará em folha pela empregadora e o pagamento à representante legal da parte autora mediante depósito em conta bancária que for informada nos autos (fls. 23), recibo ou outro meio adequado. Em caso de inexistência de vínculo empregatício, impossibilitando os descontos da folha de pagamento, o pagamento deverá ser feito mediante depósito em conta bancária que for informada nos autos outro meio adequado até o dia dez (10) de cada mês; e PARA A HIPÓTESE DE DESEMPREGO, fixo os alimentos em 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente à época do pagamento, que deverá ser feito mediante depósito em conta bancária que for informada nos autos, recibo ou outro meio adequado até o dia dez (10) de cada mês. Por ter sucumbido na maior parte, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais - com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o disposto no artigo 85, §8º do CPC, com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, a contar da data desta sentença (RTJ 126/431; STF-RT 630/240; STJ-RT 653/217) e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), contados do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC). Oficie-se à empregadora do alimentante para a formalização do percentual ora fixado sobre os rendimentos líquidos, caso necessário. A seguir, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as formalidades legais. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. - ADV: ANNE CAROLINE DOS SANTOS (OAB 465857/SP), ANDREWS ADRIANI ANGELI (OAB 469838/SP)