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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Guarda de Família 1000539-81.2026.8.26.0601

Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
1000539-81.2026.8.26.0601

Ementa

Ante o exposto, homologo o acordo formalizado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com a consequente extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de interesse recursal, opera-se, nesta data, o imediato trânsito em julgado da presente sentença, dispensando-se a emissão da certidão respectiva. As custas e honorários advocatícios serão os estipulados pelas partes no acordo, havendo manifestação expressa nesse sentido. Na ausência de disposição específica, as despesas serão rateadas entre as partes, nos termos do artigo 90, §2º, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes. Nada mais sendo requerido, promova a Serventia o arquivamento dos autos, com as anotações e cautelas de estilo. Ciência do Ministério Público. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1000539-81.2026.8.26.0601 - Guarda de Família - Guarda - E.C.J. - Vistos. Trata-se de "ação de regulamentação de guarda c/c exoneração e fixação de alimentos", com pedido de tutela provisória, ajuizada por E. C. J. contra N. da S. O., na qual as partes formalizaram o acordo de fls. 145/146, que ora se apresenta para homologação. A DD. Representante do Ministério Público manifestou-se às fls. 150/151, pugnando pela homologação do acordo, com a consequente extinção dos autos. É o relatório. Fundamento e decido. O acordo foi devidamente firmado pelas partes, com a assistência de seus respectivos advogados, e, em razão da natureza da demanda e da regularidade do pacto, entendo que a homologação do acordo atende ao interesse das partes, em consonância com os princípios da autonomia da vontade e da função jurisdicional. Ante o exposto, homologo o acordo formalizado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com a consequente extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de interesse recursal, opera-se, nesta data, o imediato trânsito em julgado da presente sentença, dispensando-se a emissão da certidão respectiva. As custas e honorários advocatícios serão os estipulados pelas partes no acordo, havendo manifestação expressa nesse sentido. Na ausência de disposição específica, as despesas serão rateadas entre as partes, nos termos do artigo 90, §2º, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes. Nada mais sendo requerido, promova a Serventia o arquivamento dos autos, com as anotações e cautelas de estilo. Ciência do Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: HENRIQUE CORRÊA CANDIDO (OAB 485164/SP), JÉSSICA CRISTINE OLIVEIRA DE TOLEDO (OAB 361077/SP)