Inteiro teor
Processo 1160113-96.2023.8.26.0100 - Dissolução Parcial de Sociedade - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Thays Maroni Matias - - Ludique Educação Domiciliar Ltda - Laura Costa Vinagre - Laura Costa Vinagre - Thays Maroni Matias e outro - I. RELATÓRIO Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade, cumulada com pedidos declaratórios e condenatórios, ajuizada por THAYS MARONI MATIAS e LUDIQUE EDUCAÇÃO DOMICILIAR LTDA. em face de LAURA COSTA VINAGRE, que apresentou reconvenção para pedir a apuração de seus haveres. Na inicial (fls. 1/52), as autoras narram que Thays e Laura eram as únicas sócias da Ludique, cada uma titular de metade das quotas, e que a sociedade atuava em duas frentes: a educação domiciliar e a escola física denominada "Casa Ludique", instalada na filial da Rua Nhu-Guaçu, 44. Afirmam que, ao final de 2022, as sócias decidiram separar-se, ficando Thays com a educação domiciliar e Laura com a escola física, e que a ré constituiu, em fevereiro de 2023, a Caleidoscópio Educação Infantil Ltda., no mesmo endereço da antiga filial. Sustentam que esse ajuste teve o propósito de quitação recíproca e que a ré, depois de se afastar da sociedade, passou a condicionar a formalização de sua saída ao pagamento de valores que afirma ter emprestado a Thays em 2021. Relatam, ainda, que em 10/11/2023 a ré transferiu R$ 90.000,00 da conta da Ludique para conta própria e só devolveu parte do valor depois de obter de Thays, por mensagens, o reconhecimento daquela dívida. Pedem a declaração da dissolução parcial com efeitos desde janeiro de 2023, com a assinatura da alteração contratual pela ré; o reconhecimento de que não há haveres a apurar; a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 88.180,00 e de nulidade da confissão de dívida feita por aplicativo de mensagens; a restituição de R$ 2.711,78 à Ludique; e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais de R$ 50.000,00 à Ludique (fls. 50/52). Ouvida previamente, a ré declarou não se opor à formalização de sua retirada, desde que dela não constasse quitação, e comprometeu-se a não movimentar as contas da sociedade (fls. 155/158). A tutela de urgência foi deferida em parte, para afastá-la da administração da Ludique (fls. 279/280). Em contestação (fls. 176/210), a ré arguiu a ilegitimidade ativa de Thays, a falta de interesse de agir quanto à formalização da saída, a inépcia do pedido de danos morais e a cumulação indevida de pedidos. No mérito, negou ter renunciado aos haveres e afirmou que, na separação, ficou acordado que ela "providenciaria o cálculo dos valores a serem pagos pela sua saída" (fls. 183). Sustentou que os valores repassados a Thays em 2021 constituíram mútuo pessoal, reconheceu a transferência de R$ 90.000,00 e sua devolução quase integral e apontou como saldo o valor de R$ 2.689,78. Em reconvenção, a ré pediu a apuração de seus haveres por balanço de determinação, considerados os bens tangíveis e intangíveis da sociedade. Houve réplica (fls. 289/313). Na contestação à reconvenção (fls. 318/339), as autoras sustentaram que a separação equivaleu a uma cisão parcial, porque a ré teria levado a escola física, com o ponto, os equipamentos e os alunos, enquanto a Ludique permaneceu com o passivo. A ré apresentou réplica na reconvenção (fls. 359/376) e informou ter assinado, em fevereiro de 2024, a alteração contratual que formalizou sua retirada (fls. 314/317). Na especificação de provas, a ré requereu perícia contábil, prova documental suplementar e prova oral, esta depois da perícia (fls. 375/376). As autoras requereram o depoimento pessoal da ré, a oitiva de testemunhas, a constatação do ponto comercial por oficial de justiça e prova documental suplementar (fls. 388/389). A sentença de fls. 390/404 julgou improcedente a ação e procedente a reconvenção, para declarar a retirada da ré em 30/03/2023, fixar essa data como base da apuração dos haveres por balanço de determinação e determinar a compensação do saldo de R$ 2.689,78. Considerou, ainda, incompatível com o rito da dissolução o pedido de inexigibilidade do débito e de nulidade da confissão (fls. 396/397). O E. Tribunal de Justiça anulou a sentença, por cerceamento de defesa (fls. 616/620). Assentou que "a questão da ocorrência de verdadeira cisão, e não propriamente da dissolução da sociedade, demanda melhor dilação probatória" e determinou "que se prossiga a dilação probatória relativamente aos pontos ora delineados, com a produção da prova especificada pela parte autora reconvinte". Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 630/633), o agravo em recurso especial não foi conhecido (fls. 783) e o acórdão transitou em julgado (fls. 788). Com o retorno dos autos (fls. 790), as autoras reiteraram as provas especificadas e informaram que a empresa da ré deixara o endereço da antiga filial (fls. 794/797). A ré reiterou o pedido de perícia contábil (fls. 821/822). A decisão de fls. 823/832 rejeitou as preliminares, relegou à sentença a questão da cumulação de pedidos, fixou sete pontos controvertidos, indeferiu a constatação do imóvel, deferiu a perícia contábil requerida pela ré, com nomeação do perito Célio Figueiredo Lopes, e postergou o exame da prova oral para depois do laudo. O perito apresentou proposta de honorários de R$ 12.250,00 (fls. 840/850). As autoras opuseram embargos de declaração, sustentando que o acórdão determinou a produção da prova oral e da constatação (fls. 851/854). A ré pediu ajustes (fls. 855/862): a exclusão do ponto incontroverso segundo o qual teria assumido a exploração da escola física; a exclusão dos pontos relativos ao débito de R$ 88.180,00 e à confissão, objeto da ação de cobrança nº 1024275-53.2024.8.26.0002, já sentenciada (fls. 865/876); a inclusão, para a hipótese de cisão, da apuração da diferença entre os patrimônios; a ampliação da prova documental; e a suspensão da perícia até a estabilização do saneamento. Após a decisão de fls. 877, a ré juntou documentos, apresentou quesitos, indicou assistente técnico e pediu dilação de prazo e a exibição dos documentos financeiros da Ludique (fls. 881/944). As autoras juntaram documentos e indicaram vídeo por link (fls. 945/1014). A ré impugnou os embargos e concordou com os honorários periciais (fls. 1015/1019). As autoras opuseram-se aos ajustes e pediram o reconhecimento da prevenção deste Juízo, a expedição de ofício ao Juízo da ação de cobrança e a suspensão do julgamento da apelação lá interposta (fls. 1020/1023). É o relatório. Passo a sanear o feito. II. FUNDAMENTAÇÃO Da revisão da decisão saneadora Considerando as manifestações das partes, passo a rever, em parte, a decisão saneadora de fls. 823/832. Os embargos das autoras e o pedido de ajustes da ré foram apresentados no prazo do art. 357, § 1º, do CPC, de modo que o saneamento não se estabilizou. Recebo os embargos como pedido de esclarecimentos e ajustes e examino ambos nesta oportunidade. A revisão decorre, sobretudo, da ordem da instrução. A decisão anterior deferiu primeiro a perícia contábil e deixou a prova oral para depois do laudo. Ocorre que a questão central do processo não é contábil. Antes de saber quanto valia a participação da ré, é preciso saber se as sócias combinaram que ela nada mais receberia além da escola física. Essa é uma questão de fato, relativa à vontade das partes, que se prova por depoimentos e documentos, e não por cálculo. O v. acórdão de fls. 616/620 aponta na mesma direção. Ao anular a sentença, determinou a produção da prova especificada pelas autoras, entre elas a prova oral, para esclarecer se houve "verdadeira cisão" e se ainda socorre à ré o direito a haveres. A expressão não foi empregada no sentido do art. 229 da Lei nº 6.404/1976, que pressupõe deliberação social, avaliação do patrimônio e sua versão a outra sociedade. Nenhuma das partes sustenta que tenha havido operação dessa natureza: as autoras invocam a cisão por analogia (fls. 329/337) e a ré nega sua ocorrência (fls. 881/882). O que o acórdão manda apurar, portanto, é se a separação se fez por acordo, com cada sócia seguindo com uma das atividades, em liquidação integral da participação da ré. Essa é, aliás, a tese da inicial, que pede o reconhecimento da inexistência de haveres porque o ajuste entre as sócias "possuía intenção de quitação recíproca" (fls. 51). A bem da clareza, e para evitar a convivência de dois saneamentos de conteúdo parcialmente distinto, esta decisão substitui a de fls. 823/832 para todos os fins. Os atos praticados com base na decisão anterior, como a juntada de documentos, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, ficam aproveitados no que forem compatíveis com o que segue. Das preliminares Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa de Thays. À luz da teoria da asserção, ela afirma ter ajustado com a ré a saída desta da sociedade e pede que se reconheçam a dissolução e a inexistência de haveres, pretensão que diz respeito à sua posição de sócia remanescente. Além disso, a própria Ludique integra o polo ativo. Rejeito também a preliminar de falta de interesse de agir. A inicial não se limita à formalização da saída: pede a fixação de seus efeitos desde janeiro de 2023 e o reconhecimento da inexistência de haveres, pontos sobre os quais as partes divergem. A assinatura da alteração contratual no curso do processo será considerada na sentença. A preliminar de inépcia do pedido de danos morais igualmente não prospera. A inicial indica a Ludique como titular da compensação pretendida (fls. 52) e aponta como causa de pedir a transferência de R$ 90.000,00 de sua conta, o que permitiu à ré o exercício pleno da defesa. A alegação de litigância de má-fé, que não constitui preliminar, será examinada na sentença. Do pedido de inexigibilidade do débito de R$ 88.180,00 e de nulidade da confissão Quanto à cumulação de pedidos, a questão comporta solução desde logo, e não há razão para relegá-la à sentença. O pedido de declaração de inexigibilidade do débito de R$ 88.180,00 e de nulidade da confissão feita por aplicativo de mensagens (item "e" de fls. 51) diz respeito a relação obrigacional entre Thays e Laura, como pessoas físicas, decorrente de alegado mútuo de 2021. Não se trata de conflito entre sócio e sociedade, nem de questão relativa aos haveres. Trata-se de matéria estranha ao objeto da ação de dissolução parcial, que se destina à resolução do vínculo do sócio com a sociedade e à apuração de seus haveres (art. 599 do CPC). A dívida pessoal entre as ex-sócias não é questão societária, e a via eleita não comporta sua discussão. A cumulação de pedidos pressupõe que o procedimento seja adequado a todos eles (art. 327, § 1º, III, do CPC), requisito ausente quanto a esse pedido. Acresce que a mesma questão já está submetida ao Juízo da ação de cobrança nº 1024275-53.2024.8.26.0002, em trâmite perante a 14ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, na qual Thays sustentou, em defesa, a natureza não pessoal dos valores e a nulidade da confissão. Aquela ação já foi sentenciada e pende de apelação (fls. 865/876), de modo que a reunião dos processos não é possível (art. 55, § 1º, do CPC). Julgar aqui a mesma obrigação criaria risco concreto de decisões contraditórias. A discussão deve prosseguir naquele processo, onde já integra a defesa da autora, não cabendo sua reapreciação nestes autos. Impõe-se, por isso, a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto a esse pedido. Os pedidos de restituição de R$ 2.711,78 e de compensação por danos morais, ao contrário, decorrem da movimentação da conta da própria sociedade por quem dela ainda era sócia, guardam relação com o vínculo societário e inserem-se, por isso, no objeto desta ação. Quanto a eles, rejeito a preliminar. Do objeto da controvérsia É incontroverso que Thays e Laura eram as únicas sócias da Ludique, com metade das quotas cada uma; que a sociedade explorava a educação domiciliar e, na filial da Rua Nhu-Guaçu, 44, a escola física "Casa Ludique"; que as sócias decidiram encerrar a sociedade entre elas ao final de 2022; que a retirada da ré foi formalizada pela cessão de suas quotas a Thays, com o encerramento da filial (fls. 314/317); e que a ré constituiu a Caleidoscópio Educação Infantil Ltda., que funcionou como escola no mesmo endereço (fls. 108/117). Se essa escola foi continuação da "Casa Ludique", com aproveitamento de seus bens, é questão controvertida, que integra o objeto da prova. Acolho, nessa medida, o pedido de ajuste da ré quanto à redação do ponto incontroverso. A controvérsia reside em saber se a saída da ré foi ajustada com quitação integral de sua participação. As autoras sustentam que as sócias combinaram dividir as atividades, ficando a ré com a escola física e Thays com a educação domiciliar e o passivo da sociedade, como liquidação recíproca e sem pagamento adicional. A ré sustenta que a divisão das atividades não importou renúncia aos haveres e que o valor de sua saída seria calculado depois, o que nunca se concluiu (fls. 157 e 183). Subsidiariamente, as autoras sustentam que a ré levou para a nova sociedade bens da Ludique, cujo valor afastaria ou reduziria os haveres. Fixo como pontos controvertidos: (i) se, ao final de 2022, as sócias ajustaram a saída da ré mediante a divisão das atividades, com Thays seguindo com a educação domiciliar e a ré com a escola física, como liquidação integral da participação da ré e sem pagamento adicional, ou se o valor devido pela saída ficou para ser definido posteriormente; (ii) não tendo havido esse ajuste, o valor dos haveres da ré, apurado sobre a sociedade como um todo; se, na constituição da Caleidoscópio Educação Infantil Ltda., a ré se aproveitou de bens tangíveis ou intangíveis da Ludique, e qual o valor desses bens; e se, considerado esse aproveitamento, remanesce saldo de haveres em favor da ré; (iii) se a transferência de R$ 90.000,00 da conta da Ludique, em 10/11/2023, causou à sociedade dano moral passível de compensação, e em que extensão; (iv) o valor que permaneceu em poder da ré após a devolução parcial daquela quantia, se R$ 2.711,78, como sustentam as autoras, ou R$ 2.689,78, como sustenta a ré. O ponto (i) é comum à ação e à reconvenção e precede os demais. O ponto (ii) diz respeito à reconvenção e só será examinado se o ponto (i) for resolvido contra a tese das autoras. Os pontos (iii) e (iv) dizem respeito à ação principal. A transferência e a devolução parcial são incontroversas, e a solução desses pontos depende de qualificação jurídica e de cálculo sobre os documentos já juntados (fls. 275/278), de modo que serão resolvidos na sentença, sem necessidade de prova oral ou pericial. O ponto (ii), assim redigido, atende em parte ao pedido de ajuste da ré (fls. 857/858). Não se cogita de cisão em sentido técnico, mas, se não houver acordo de quitação, a apuração considerará o valor do negócio como um todo, o que cada sócia levou consigo e o saldo daí resultante, observados os limites dos pedidos formulados. A data-base e os demais critérios da apuração (art. 604 do CPC) serão fixados, se necessário, quando se delimitar o objeto da perícia. Do ônus da prova Aplica-se a regra estática do art. 373 do CPC. A condição de sócia da ré e sua retirada são incontroversas, e delas decorre, em regra, o direito à apuração de haveres (art. 1.031 do Código Civil). O ajuste de saída com quitação integral é fato constitutivo do pedido de reconhecimento da inexistência de haveres e, ao mesmo tempo, fato extintivo do direito afirmado na reconvenção, razão pela qual incumbe às autoras prová-lo, assim como o aproveitamento de bens da Ludique pela nova sociedade. Por envolver renúncia a direito patrimonial, esse ajuste se interpreta estritamente (art. 114 do Código Civil). Da ordem da instrução A prova será produzida em duas etapas, e a primeira é a oral. O ponto (i) depende do que as sócias combinaram ao final de 2022, manifestado em conversas, mensagens e propostas, como as trocadas ao longo de 2023 (fls. 118/139). O meio próprio para esclarecê-lo é o depoimento pessoal das partes e a oitiva de quem acompanhou a separação, em conjunto com os documentos. A perícia contábil, ao contrário, nada diz sobre a existência do acordo. Só terá utilidade se o acordo não for demonstrado, porque então será preciso apurar os haveres. Realizá-la antes da prova oral imporia às partes custo e demora que podem se revelar inúteis. Se a prova oral demonstrar que houve acordo de saída com quitação integral, a consequência será a procedência do pedido principal de reconhecimento da inexistência de haveres e a improcedência da reconvenção, e o processo será sentenciado sem perícia. Se, ao contrário, a prova demonstrar que não houve acordo nem quitação integral, a instrução prosseguirá com prova pericial ampla. Caberá ao perito apurar o valor da Ludique como um todo, abrangidas a educação domiciliar e a escola física, por balanço de determinação, salvo previsão diversa do contrato social (art. 606 do CPC). Caber-lhe-á, ainda, verificar se, na constituição da Caleidoscópio, houve versão de bens tangíveis ou intangíveis da Ludique, a exemplo de mobiliário, equipamentos, alunos, colaboradores e da posição na locação do imóvel, com a respectiva garantia (fls. 120/122), e estimar seu valor. Por fim, a perícia apurará se, abatido o que a ré eventualmente levou consigo, remanesce saldo de haveres em seu favor. O objeto, a data-base, os critérios, os quesitos e o custeio da perícia serão definidos em decisão própria, depois da audiência. Suspendo, por isso, a prova pericial até o desfecho da prova oral. Fica mantida a nomeação do perito, Sr. Célio Figueiredo Lopes, que não deverá iniciar os trabalhos. A proposta de honorários de fls. 840/850 não será apreciada por ora, e, retomada a perícia com o objeto ampliado, o perito poderá ratificá-la ou ajustá-la. Pela mesma razão, ficam reservados para depois da audiência o exame dos quesitos já apresentados pela ré (fls. 937/944), facultada sua complementação, e o pedido de exibição dos documentos financeiros da Ludique (fls. 896), que se destina à apuração dos haveres. Anote-se o assistente técnico indicado pela ré (fls. 895). A constatação do imóvel requerida pelas autoras será realizada, se necessária, pelo próprio perito, na etapa pericial, como as próprias autoras admitem (fls. 853). Na primeira etapa, ela nada acrescentaria: o imóvel está desocupado desde dezembro de 2023 (fls. 186 e 1017), e sua vistoria atual não retrataria o estabelecimento à época da separação nem esclareceria a existência do acordo. Da prova documental Defiro a produção de prova documental suplementar por ambas as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, abrangendo quaisquer documentos pertinentes aos pontos controvertidos, inclusive documentos contábeis e financeiros da Ludique e da Caleidoscópio, o que atende ao pedido de ajuste da ré. Fica prejudicado o pedido de dilação de prazo de fls. 895. Juntado novo documento, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, do CPC). No mesmo prazo do caput, cada parte poderá manifestar-se sobre os documentos já juntados pela outra (fls. 897/944 e 947/1014). As autoras deverão manter acessível, até a sentença, o vídeo indicado por link às fls. 946. Da prova oral Defiro o depoimento pessoal da ré, requerido pelas autoras, e determino, de ofício, o depoimento pessoal da autora Thays, que também representa a Ludique (art. 385 do CPC). O acordo alegado teria sido celebrado entre as duas sócias, e ambas devem ser ouvidas sobre ele. Intimem-se pessoalmente as partes, com urgência, constando do mandado a advertência do art. 385, § 1º, do CPC. Defiro a prova testemunhal, limitada ao ponto controvertido (i), aí incluídas as circunstâncias em que se deu a separação das atividades e o destino dos alunos, dos colaboradores e dos bens da escola física. Considerando que a prova recai sobre um único fato, limito a três o número de testemunhas por parte (art. 357, §§ 6º e 7º, do CPC). Para tanto, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 11 de novembro de 2026, às 14 horas. Conforme Provimento CSM 2564/2020 e Comunicado Conjunto nº 581/2020, o ato será realizado por Videoconferência, através da ferramenta Microsoft Teams, competindo à z. Serventia o encaminhamento de e-mail aos endereços eletrônicos informados a fim de possibilitar o acesso à audiência. Peço às partes e seus advogados que ingressem em audiência com ao menos 15 minutos de antecedência, permitindo-se a rápida identificação dos participantes, evitando-se atrasos na condução da pauta e nos trabalhos de todos os envolvidos. Sem prejuízo, nos termos do artigo 455 do CPC e seu § 1º, comprove o procurador a intimação das respectivas testemunhas. Em havendo, entre as testemunhas arroladas, servidores públicos, presos ou outras pessoas cuja presença dependa de prévia requisição (art. 455, § 4º, do CPC), ou pessoas com a prerrogativa do art. 454 do CPC, deverá a parte interessada informar tal circunstância por ocasião da apresentação do rol, requerendo, desde logo, que a requisição/convite seja realizada pelas vias judiciais (ofício), sob pena de desistência. Caso o advogado não tenha declinado o e-mail nestes autos, incumbe-lhe a apresentação no prazo de 5 dias. Eventuais dúvidas quanto à audiência podem ser enviadas ao e-mail do gabinete: [email protected]. Link da audiência: ____. A Z. Serventia deve, após a publicação desta decisão, praticar ato ordinatório informando nos autos o link para audiência. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo comum de 10 (dez) dias contados da publicação, sob pena de preclusão. Cabe aos advogados das partes (beneficiárias ou não da justiça gratuita) informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (art. 455 do CPC). Das demais manifestações Fls. 1020/1023: as autoras pedem o reconhecimento de que esta ação é prejudicial à de cobrança, a declaração da prevenção deste Juízo, a expedição de ofício ao Juízo da 14ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro para que, se for o caso, desconstitua a sentença lá proferida e, subsidiariamente, a suspensão do julgamento da apelação. Extinto aqui o pedido relativo ao débito, não há prejudicialidade nem prevenção a reconhecer. Este Juízo, ademais, não dispõe de competência para interferir em sentença de outro juízo ou no julgamento de recurso pelo E. Tribunal de Justiça. Indefiro os pedidos, ressalvada às autoras a via própria naqueles autos. Fls. 862, item 17: o pedido de efeito suspensivo para que a perícia não se iniciasse antes da estabilização do saneamento fica prejudicado, diante da suspensão da prova pericial determinada nesta decisão. Fls. 854, 946 e 1023: anote-se, se ainda não anotado, que as publicações destinadas às autoras devem ser feitas exclusivamente em nome do advogado Mohamed Ahmed El Majdoub, OAB/SP nº 379.478. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos arts. 357 e 385 do CPC: (i) RECEBO os embargos de declaração de fls. 851/854 como pedido de esclarecimentos e ajustes e, com o pedido de fls. 855/862, os ACOLHO EM PARTE, nos termos desta decisão, que SUBSTITUI a de fls. 823/832 para todos os fins; (ii) REJEITO as preliminares de ilegitimidade ativa, de falta de interesse de agir, de inépcia da inicial e de cumulação indevida quanto aos pedidos de restituição e de compensação por danos morais; (iii) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de declaração de inexigibilidade do débito de R$ 88.180,00 e de nulidade da confissão de dívida (item "e" de fls. 51), por inadequação da via eleita, com fundamento nos arts. 327, § 1º, III, 354, parágrafo único, e 485, VI, do CPC, reservada à sentença a distribuição dos ônus da sucumbência relativos a esse capítulo; (iv) INDEFIRO os pedidos de fls. 1020/1023; (v) FIXO os pontos controvertidos acima enumerados, com o ônus da prova distribuído na forma do art. 373 do CPC; (vi) DEFIRO a prova documental suplementar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, com vista à parte contrária de cada novo documento por 15 (quinze) dias; (vii) DEFIRO o depoimento pessoal da ré e DETERMINO, de ofício, o da autora Thays, com intimação pessoal e urgente de ambas, sob a advertência do art. 385, § 1º, do CPC; (viii) DEFIRO a prova testemunhal, limitada ao ponto controvertido (i) e a três testemunhas por parte, e DESIGNO audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 11 de novembro de 2026, às 14 horas, por videoconferência, com rol de testemunhas em 10 (dez) dias; (ix) SUSPENDO a prova pericial até o desfecho da prova oral, mantida a nomeação do perito, que não deverá iniciar os trabalhos, e RESERVO para depois da audiência a definição do objeto, da data-base, dos critérios e do custeio da perícia, a apreciação da proposta de honorários, dos quesitos e do pedido de exibição de fls. 896, bem como a constatação do imóvel. Anote-se o assistente técnico indicado pela ré. Intime-se o perito desta decisão. Realizada a audiência, tornem conclusos para sentença ou, se for o caso, para a definição da prova pericial. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MOHAMED AHMED EL MAJDOUB (OAB 379478/SP), MOHAMED AHMED EL MAJDOUB (OAB 379478/SP), MOHAMED AHMED EL MAJDOUB (OAB 379478/SP), MOHAMED AHMED EL MAJDOUB (OAB 379478/SP), GUSTAVO PACÍFICO (OAB 184101/SP), FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP), GUSTAVO PACÍFICO (OAB 184101/SP), GUSTAVO PACÍFICO (OAB 184101/SP), FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP)