Pular para o conteúdo
Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.569.623

Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
24/06/2019
Publicação
DJe 27/06/2019
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1. DANO MORAL AFASTADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. 2. JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL DEVEM RECAIR SOBRE O VALOR DAS PRESTAÇÕES PAGAS NO PERÍODO DE ATRASO E NÃO SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. É entendimento desta Corte que o simples descumprimento contratual não provoca danos morais indenizáveis. Em se tratando de atraso na entrega de unidade imobiliária, o STJ tem concluído que as circunstâncias do caso concreto podem configurar lesão extrapatrimonial. Na hipótese dos autos, contudo, em razão de não ter sido invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade dos recorrentes, não há que se falar em abalo moral indenizável. Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

2. Quanto aos juros moratórios e à multa contratual o Tribunal deixou assente que a mora deve recair sobre o valor das prestações pagas no período de atraso, e não sobre o valor do imóvel. Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

3. A revisão dos honorários advocatícios, salvo se excessivos ou ínfimos, não pode ocorrer na instância especial, pois implica reexame de circunstâncias fáticas que delimitaram a adoção dos critérios previstos no § 4º do art. 20 do CPC/1973. Incidência da Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo interno improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.