Ementa
Ante o exposto, rejeito as preliminares e o pedido de denunciação da lide e, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, a fim de reconhecer o excesso de execução e determinar a exclusão do débito exequendo das parcelas denominadas "ACORDO 5/8" a "ACORDO 8/8", com os respectivos encargos. A execução prosseguirá pelo saldo. Em razão da sucumbência recíproca, a embargante arcará com 80% das custas e despesas processuais, e o embargado com 20%. Condeno a embargante ao pagamento de honorários ao patrono do embargado, fixados em 10% do valor atualizado do débito que prossegue em execução. Condeno o embargado ao pagamento de honorários ao patrono da embargante, fixados em 10% do valor atualizado das parcelas excluídas, que corresponde ao proveito econômico obtido com estes embargos (art. 85, § 2º, do CPC). É vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 1011486-53.2023.8.26.0100. Naqueles autos, o embargado deverá apresentar cálculo atualizado do débito, com a exclusão aqui determinada. - ADV: PEDRO HENRIQUE MICHELLETTI TORRES (OAB 285787/SP), OSMAR ALVES DE CAMPOS GOLEGÃ NETO (OAB 277703/SP), JOÃO MARCELO MICHELLETTI TORRES (OAB 256963/SP)