Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, ante a satisfação integral da obrigação. Fica ressalvado que os valores depositados em conta judicial vinculada a este Juízo em benefício do incapaz (fls. 116/117) permanecerão indisponíveis até ulterior e expressa deliberação do Juízo perante o qual tramita a ação de interdição nº 1000857-65.2025.8.26.0030. Inexistindo interesse recursal ante a conformidade dos atos de quitação, certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos digitais com as baixas e anotações pertinentes na Serventia Judicial.
Inteiro teor
Processo 0000717-19.2023.8.26.0030 (processo principal 1001390-34.2019.8.26.0030) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pessoa com Deficiência - Luis Carlos Pontes Maciel - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por L. C. P. M. em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a satisfação das prestações em atraso e verbas sucumbenciais decorrentes da concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (autos principais nº 1001390-34.2019.8.26.0030), cuja data de início foi fixada na data do requerimento administrativo (19/08/2015) conforme acórdão transitado em julgado no TRF da 3ª Região (fls. 18/24). Instada a autarquia previdenciária em execução invertida (fls. 66/67), foram carreados os cálculos de liquidação às fls. 71/78, contemplando o montante de R$ 132.570,89 a título de crédito principal e R$ 12.174,83 atinente aos honorários sucumbenciais (base de cálculo atualizada para agosto de 2024), com os quais anuiu expressamente a parte credora à fl. 82. Expedidos e protocolados os ofícios requisitórios perante o TRF da 3ª Região (Precatório nº 20240272172 e RPV nº 20240272175 - fls. 84-87), adveio a notícia de depósito e quitação integral das verbas (fls. 96, 105 e 110). Às fls. 116/117, a patrona do credor comprovou a realização de depósito judicial vinculado a este feito, no importe de R$ 100.730,05, referente aos atrasados pertencentes ao beneficiário, ressaltando a pendência da ação de interdição nº 1000857-65.2025.8.26.0030, em trâmite sob segredo de justiça nesta Comarca (fls. 128/130). A determinação de traslado de peças para os autos da interdição foi devidamente cumprida (fls. 118/120). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Restando comprovada a expedição, processamento e integral liquidação financeira dos ofícios requisitórios expedidos contra a Fazenda Pública, com o depósito integral das quantias devidas e destinação dos valores aos respectivos titulares, o crédito executado encontra-se integralmente satisfeito, impondo-se a extinção do feito. Saliente-se que, havendo determinação específica de remessa e ciência ao Juízo da Interdição (autos nº 1000857-65.2025.8.26.0030) quanto ao depósito judicial de R$ 100.730,05 efetuado em favor do incapaz, qualquer liberação da verba titularizada pelo beneficiário dependerá de oportuna autorização e prestação de contas perante aquele procedimento protetivo próprio. No mais, as verbas honorárias pertencentes à patrona já foram objeto de processamento autônomo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, ante a satisfação integral da obrigação. Fica ressalvado que os valores depositados em conta judicial vinculada a este Juízo em benefício do incapaz (fls. 116/117) permanecerão indisponíveis até ulterior e expressa deliberação do Juízo perante o qual tramita a ação de interdição nº 1000857-65.2025.8.26.0030. Inexistindo interesse recursal ante a conformidade dos atos de quitação, certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos digitais com as baixas e anotações pertinentes na Serventia Judicial. - ADV: MARCOS JASOM DA SILVA PEREIRA SARTORI (OAB 286251/SP), TELMA NAZARE SANTOS CUNHA (OAB 210982/SP)