Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Interdição 1064408-53.2024.8.26.0224

Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
1064408-53.2024.8.26.0224

Ementa

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação e, em consequência, decreto a INTERDIÇÃO de Lourdes Alves dos Anjos (R.G. n.º 16.180.536-X, C.P.F. sob n.º 031.715.118-51, nascida aos 23/09/1949, aposentada, endereço, Rua Serra Azul, nº 469, Vila Carmela, Guarulhos/SP), declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial para as condutas previstas no artigo 1.782 do Código Civil, o que faço com fundamento no artigo 4.º, inciso III, do mesmo Diploma Legal, combinado com o artigo 9.º, inciso III, do mesmo diploma legal e com o artigo 755, do Código de Processo Civil, tornando definitiva a tutela antecipada outrora concedida. Consoante a regra insculpida no artigo 1775, caput do Código Civil, nomeio, em caráter permanente, Ana Lucia Silva (R.G. n.º 15.680.579-0, C.P.F. sob n.º 095.197.338-09, nascida aos 26/10/1962, divorciada, representante comercial), como Curadora da interditanda, devendo prestar compromisso no prazo do artigo 759, do Código de Processo Civil. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, a ser publicada via Imprensa Oficial, bem como na imprensa local, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando da publicação, necessariamente, o nome da interditanda e da Curadora, a causa da interdição e a incapacidade daquela (artigo 755, do Código de Processo Civil). Inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e no Cartório de Registro de Imóveis, caso seja a interditanda titular dominial de algum bem de raiz (artigo 167, inciso II, da Lei n. 6.015/73). Dispenso, por derradeiro, a Curadora nomeada, da especialização de hipoteca legal, reconhecida sua idoneidade, mesmo porque a curatela já lhe significará consideráveis ônus e por considerar que qualquer transação envolvendo os bens de propriedade da interditanda necessitará de autorização judicial. No mais, registre-se a presente sentença, na forma do art. 93, e seu parágrafo único, da Lei nº 6.015/73. Com a digitalização da presente decisão contendo a assinatura da curadora em conformidade com o documento oficial constante no processo, esta decisão servirá como TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA DEFINITIVA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Servirá a cópia da presente sentença, acompanhada de cópia da certidão de nascimento/casamento, como MANDADO DE REGISTRO DE INTERDIÇÃO, a ser apresentado ao Cartório de Registro Civil do domicilio da interditanda. Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 9250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis. Caso haja advogado nomeado pela Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários. Com o trânsito em julga

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1064408-53.2024.8.26.0224 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.L.S. - Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação e, em consequência, decreto a INTERDIÇÃO de Lourdes Alves dos Anjos (R.G. n.º 16.180.536-X, C.P.F. sob n.º 031.715.118-51, nascida aos 23/09/1949, aposentada, endereço, Rua Serra Azul, nº 469, Vila Carmela, Guarulhos/SP), declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial para as condutas previstas no artigo 1.782 do Código Civil, o que faço com fundamento no artigo 4.º, inciso III, do mesmo Diploma Legal, combinado com o artigo 9.º, inciso III, do mesmo diploma legal e com o artigo 755, do Código de Processo Civil, tornando definitiva a tutela antecipada outrora concedida. Consoante a regra insculpida no artigo 1775, caput do Código Civil, nomeio, em caráter permanente, Ana Lucia Silva (R.G. n.º 15.680.579-0, C.P.F. sob n.º 095.197.338-09, nascida aos 26/10/1962, divorciada, representante comercial), como Curadora da interditanda, devendo prestar compromisso no prazo do artigo 759, do Código de Processo Civil. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, a ser publicada via Imprensa Oficial, bem como na imprensa local, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando da publicação, necessariamente, o nome da interditanda e da Curadora, a causa da interdição e a incapacidade daquela (artigo 755, do Código de Processo Civil). Inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e no Cartório de Registro de Imóveis, caso seja a interditanda titular dominial de algum bem de raiz (artigo 167, inciso II, da Lei n. 6.015/73). Dispenso, por derradeiro, a Curadora nomeada, da especialização de hipoteca legal, reconhecida sua idoneidade, mesmo porque a curatela já lhe significará consideráveis ônus e por considerar que qualquer transação envolvendo os bens de propriedade da interditanda necessitará de autorização judicial. No mais, registre-se a presente sentença, na forma do art. 93, e seu parágrafo único, da Lei nº 6.015/73. Com a digitalização da presente decisão contendo a assinatura da curadora em conformidade com o documento oficial constante no processo, esta decisão servirá como TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA DEFINITIVA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Servirá a cópia da presente sentença, acompanhada de cópia da certidão de nascimento/casamento, como MANDADO DE REGISTRO DE INTERDIÇÃO, a ser apresentado ao Cartório de Registro Civil do domicilio da interditanda. Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 9250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis. Caso haja advogado nomeado pela Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: ANA OLGA REBOUÇAS MEIRELLES (OAB 403987/SP)