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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000612-54.2026.8.26.0439

Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
1000612-54.2026.8.26.0439

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por KARLA CONCORDIA NOGUEIRA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP. Rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Sem custas nem honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável supletivamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1000612-54.2026.8.26.0439 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Karla Concordia Nogueira - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por KARLA CONCORDIA NOGUEIRA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP. Rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Sem custas nem honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável supletivamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: EDINALDO DA SILVA (OAB 398104/SP), CARLOS MARTINS TAVELIN (OAB 337390/SP), GEISA AMANDA PEDRÃO RAMALHO (OAB 396718/SP)