Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por KARLA CONCORDIA NOGUEIRA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP. Rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Sem custas nem honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável supletivamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Publique-se.