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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001619-23.2025.8.26.0114

Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
1001619-23.2025.8.26.0114

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TUTORES DO BRASIL FRANQUIA LTDA. contra RICARDO MARCELO BRUNETE COELHO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.

Inteiro teor

Processo 1001619-23.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Tutores do Brasil Franquia Ltda - Ricardo Marcelo Brunete Coelho - Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E DÉBITOS ajuizada por TUTORES DO BRASIL FRANQUIA LTDA. em face de RICARDO MARCELO BRUNETE COELHO. A Autora afirma que celebrou contrato de franquia com o Réu e que, diante do inadimplemento das taxas periódicas, notificou-o da rescisão. Pede a declaração de rescisão por culpa do Réu e sua condenação ao pagamento de R$ 13.748,44 em débitos contratuais e R$ 5.000,00 a título de multa. O Réu contestou, alegando que não assinou o contrato nem autorizou sua esposa, Thais Faria Coelho, a fazê-lo em seu nome. Impugnou também a eleição de foro, a cobrança e a multa contratual. Intimada para apresentar réplica, a Autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 251). No saneador, foram apreciadas as questões preliminares e fixada, entre os pontos controvertidos, a existência de autorização do Réu para a assinatura por terceiro (fls. 266/268). A audiência de instrução designada para 15 de abril de 2026 foi cancelada após o reconhecimento da preclusão da prova testemunhal, pois o rol não foi apresentado no prazo estabelecido (fls. 272/274). As partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido. A questão da assinatura, reservada ao mérito no saneador, impede o acolhimento dos pedidos. O instrumento identifica Ricardo como franqueado, mas o registro eletrônico de fls. 220/221 mostra que foi Thais quem o assinou. O recibo da Circular de Oferta de Franquia também foi subscrito por ela (fls. 205/206). Não foi apresentada procuração de Ricardo para a celebração desse negócio. A assinatura por terceiro não basta, necessariamente, para afastar um vínculo contratual. A autorização pode ser demonstrada por outros meios, e o ato praticado sem poderes pode ser ratificado, desde que a ratificação seja expressa ou resulte de ato inequívoco, conforme o art. 662 do Código Civil. Cabia, portanto, examinar se Ricardo autorizou Thais a contratar ou se sua conduta posterior revelou aceitação da franquia. Essa prova não foi produzida. O quadro societário de fl. 257 demonstra que Ricardo e Thais integram outras sociedades, mas não que ela estivesse autorizada a assumir obrigações em nome dele neste contrato. Na conversa de fl. 258, é Thais quem fornece os dados de Ricardo para o preenchimento do instrumento; a imagem não registra manifestação dele aceitando as condições da franquia. A entrega da notificação no endereço indicado, em maio de 2024 (fl. 222), tampouco constitui ratificação inequívoca do negócio celebrado no ano anterior. Não há prova de que Ricardo tenha pessoalmente recebido o treinamento, explorado a unidade ou pago as contraprestações previstas no contrato. A própria Autora, ao especificar provas, afirmou ser necessário demonstrar que Ricardo tinha ciência do contrato e autorizara a assinatura por sua esposa (fls. 256/259). A prova testemunhal deferida para esse fim não foi realizada porque o rol foi apresentado fora do prazo. Encerrada a instrução, os documentos existentes não suprem essa lacuna, cujo ônus recaía sobre a Autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. No REsp 1.881.149/DF, a Terceira Turma do STJ reconheceu a validade de contrato de franquia não assinado pela franqueada em razão de sua própria conduta: ela recebeu treinamento, instalou e explorou unidades, utilizou a marca e pagou as prestações durante período considerável. Aqui, não se demonstrou conduta equivalente de Ricardo. A falta de sua assinatura, examinada em conjunto com a ausência de prova de autorização ou ratificação, impede que as obrigações previstas no instrumento lhe sejam exigidas. Não há necessidade de declarar a nulidade do contrato em sua totalidade, inclusive porque Thais não integra a demanda. Para o julgamento dos pedidos formulados contra Ricardo, basta constatar que a Autora não comprovou vínculo contratual eficaz em relação a ele. Ficam, por consequência, afastados o pedido de rescisão por sua culpa e as cobranças fundadas nesse contrato, sem necessidade de examinar os argumentos subsidiários relativos aos valores exigidos e à redução da multa. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TUTORES DO BRASIL FRANQUIA LTDA. contra RICARDO MARCELO BRUNETE COELHO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como ofício para que o interessado providencie o necessário. - ADV: JOYCE FARIA (OAB 420619/SP), JULIANO EDUARDO PESSINI (OAB 176762/SP), WILLIAN RODRIGO SALVIATTI (OAB 458198/SP)