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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000900-44.2026.8.26.0366

Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
0000900-44.2026.8.26.0366

Ementa

Processo 0000900-44.2026.8.26.0366 (processo principal 1003995-36.2024.8.26.0366) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Marcos Marcelo Mancini - - Ribamar Antunes Pereira - Satochi Matsuda - Vistos. Tendo em vista a concordância com o valor depositado pelo executado/bloqueado pelo juízo, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que não há interesse recursal, certifique a serventia o trânsito em julgado com a presente data e expeça-se mandado de levantamento a favor da parte credora, conforme formulário de fls. 33/34. Concedo prazo de 05 (cinco) dias para o executado comprovar o pagamento das custas finais (taxa judiciária) no valor de 1% do valor da condenação, na forma do artigo 4.º inciso III, da Lei n.º 11.608/03, observado o mínimo de 5 UFESPS vigente. No silêncio, intime-se o executado por carta para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova o pagamento da taxa judiciária, no aludido valor, comprovando o seu pagamento nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa, o que desde logo fica determinado em caso de descumprimento. Após comprovado o pagamento, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.

Inteiro teor

Processo 0000900-44.2026.8.26.0366 (processo principal 1003995-36.2024.8.26.0366) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Marcos Marcelo Mancini - - Ribamar Antunes Pereira - Satochi Matsuda - Vistos. Tendo em vista a concordância com o valor depositado pelo executado/bloqueado pelo juízo, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que não há interesse recursal, certifique a serventia o trânsito em julgado com a presente data e expeça-se mandado de levantamento a favor da parte credora, conforme formulário de fls. 33/34. Concedo prazo de 05 (cinco) dias para o executado comprovar o pagamento das custas finais (taxa judiciária) no valor de 1% do valor da condenação, na forma do artigo 4.º inciso III, da Lei n.º 11.608/03, observado o mínimo de 5 UFESPS vigente. No silêncio, intime-se o executado por carta para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova o pagamento da taxa judiciária, no aludido valor, comprovando o seu pagamento nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa, o que desde logo fica determinado em caso de descumprimento. Após comprovado o pagamento, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P. I. C. - ADV: MARCOS MARCELO MANCINI (OAB 252657/SP), KARLA DA CONCEIÇÃO IVATA VASCUNHANA (OAB 183881/SP), MARCOS MARCELO MANCINI (OAB 252657/SP)