Ementa
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por ROSIMARA PEREIRA DE SIQUEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, uma vez que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância com nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: JOSE MARIA ZAGO DE OLIVEIRA (OAB 81160/SP)