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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1010867-17.2023.8.26.0006

Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
1010867-17.2023.8.26.0006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na ação para: a) confirmar a tutela de urgência concedida liminarmente e declarar a inexistência e nulidade do contrato de cartão de crédito consignado sob a ADE nº 38788258 e contratos conexos (nº 4019096, nº 39801640 e nº 45233414), bem como das respectivas cobranças e reservas de margem consignável (RMC) incidentes sobre o benefício previdenciário de aposentadoria da autora (NB 057.199.577-2); b) condenar o réu à repetição do indébito de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora em virtude das contratações ora invalidadas, a ser apurada em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, de forma simples para os descontos efetivados até 29/03/2021 e de forma em dobro para os descontos realizados a partir de 30/03/2021, com atualização monetária pelo índice oficial adotado pela tabela do TJSP desde a data de cada retenção indevida até a vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), termo a partir do qual a correção monetária observará a variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), acrescida de juros moratórios calculados pela taxa SELIC deduzida do índice de inflação (artigo 406 do Código Civil c/c artigo 3º da Lei nº 14.905/2024), ou, subsidiariamente para o período anterior, pela taxa legal aplicável, computados a partir da citação; c) autorizar a compensação entre o crédito da autora decorrente da repetição do indébito e o montante financeiro disponibilizado pelo réu em favor da requerente (R$ 2.208,00 e R$ 541,50), com incidência de correção monetária pelos mesmos índices a partir da data de cada liberação de valores, apurando-se eventual saldo credor; d) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ e Lei nº 14.905/2024) e acrescido de juros de mora legais nos moldes do artigo 406 do Código Civil com a redação da Lei nº 14.905/2024 (SELIC deduzida do IPCA) a partir da citação. Em virtude da sucumbência integral suportada, condeno a instituição financeira ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, a complexidade da demanda e a atuação em grau recursal anterior. Servirá a presente, como ofício ao INSS para que proceda ao cancelamento definitivo de qualquer reserva de margem consignável (RMC) decorrente dos contratos ora anulados em nome da autora, caso ainda subsista. Oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 1010867-17.2023.8.26.0006/SP AUTOR : IRMA PIOTTO ADVOGADO(A) : LUCI CONCEIÇÃO DOS SANTOS (OAB SP192769) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : SERGIO GONINI BENICIO (OAB SP195470) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na ação para: a) confirmar a tutela de urgência concedida liminarmente e declarar a inexistência e nulidade do contrato de cartão de crédito consignado sob a ADE nº 38788258 e contratos conexos (nº 4019096, nº 39801640 e nº 45233414), bem como das respectivas cobranças e reservas de margem consignável (RMC) incidentes sobre o benefício previdenciário de aposentadoria da autora (NB 057.199.577-2); b) condenar o réu à repetição do indébito de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora em virtude das contratações ora invalidadas, a ser apurada em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, de forma simples para os descontos efetivados até 29/03/2021 e de forma em dobro para os descontos realizados a partir de 30/03/2021, com atualização monetária pelo índice oficial adotado pela tabela do TJSP desde a data de cada retenção indevida até a vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), termo a partir do qual a correção monetária observará a variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), acrescida de juros moratórios calculados pela taxa SELIC deduzida do índice de inflação (artigo 406 do Código Civil c/c artigo 3º da Lei nº 14.905/2024), ou, subsidiariamente para o período anterior, pela taxa legal aplicável, computados a partir da citação; c) autorizar a compensação entre o crédito da autora decorrente da repetição do indébito e o montante financeiro disponibilizado pelo réu em favor da requerente (R$ 2.208,00 e R$ 541,50), com incidência de correção monetária pelos mesmos índices a partir da data de cada liberação de valores, apurando-se eventual saldo credor; d) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ e Lei nº 14.905/2024) e acrescido de juros de mora legais nos moldes do artigo 406 do Código Civil com a redação da Lei nº 14.905/2024 (SELIC deduzida do IPCA) a partir da citação. Em virtude da sucumbência integral suportada, condeno a instituição financeira ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, a complexidade da demanda e a atuação em grau recursal anterior. Servirá a presente, como ofício ao INSS para que proceda ao cancelamento definitivo de qualquer reserva de margem consignável (RMC) decorrente dos contratos ora anulados em nome da autora, caso ainda subsista. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.