Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado nos exatos termos propostos (fls. 01/03), exonerando o requerente B.T.A.F do pagamento de pensão alimentícia ao seu filho F.O.A.F. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil. OFICIE-SE à empregadora do alimentante, se o caso, para a cessação dos descontos da pensão alimentícia, de forma imediata, servindo a presente sentença como OFÍCIO, que deverá ser encaminhado pela própria parte autora, com cópia do Termo de Acordo e da sentença que fixou os alimentos. O trânsito em julgado dar-se-á nesta data, em razão da preclusão lógica, dispensando-se a certificação. A parte autora efetuou o recolhimento das custas iniciais às fls. 48/49, sujeitas à conferência. Sem condenação em sucumbência, ante a ausência de litigiosidade. Oportunamente, nada mais sendo manifestado, arquivem-se os autos.