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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000198-80.2026.8.26.0625

Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
1000198-80.2026.8.26.0625

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado nos exatos termos propostos (fls. 01/03), exonerando o requerente B.T.A.F do pagamento de pensão alimentícia ao seu filho F.O.A.F. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil. OFICIE-SE à empregadora do alimentante, se o caso, para a cessação dos descontos da pensão alimentícia, de forma imediata, servindo a presente sentença como OFÍCIO, que deverá ser encaminhado pela própria parte autora, com cópia do Termo de Acordo e da sentença que fixou os alimentos. O trânsito em julgado dar-se-á nesta data, em razão da preclusão lógica, dispensando-se a certificação. A parte autora efetuou o recolhimento das custas iniciais às fls. 48/49, sujeitas à conferência. Sem condenação em sucumbência, ante a ausência de litigiosidade. Oportunamente, nada mais sendo manifestado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1000198-80.2026.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - B.T.A.F. - - F.O.A.F. - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS CONSENSUAL ajuizada por B.T.A.F. e F.O.A.F, qualificados nos autos. As partes celebraram acordo, ficando pactuado que o genitor está exonerado do pagamento de pensão alimentícia ao seu filho F.O.A.F (fls. 01//03). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. No caso em exame, é hipótese de acolhimento do pedido de homologação de acordo, tendo em vista que houve a manifestação conjunta das partes. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado nos exatos termos propostos (fls. 01/03), exonerando o requerente B.T.A.F do pagamento de pensão alimentícia ao seu filho F.O.A.F. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil. OFICIE-SE à empregadora do alimentante, se o caso, para a cessação dos descontos da pensão alimentícia, de forma imediata, servindo a presente sentença como OFÍCIO, que deverá ser encaminhado pela própria parte autora, com cópia do Termo de Acordo e da sentença que fixou os alimentos. O trânsito em julgado dar-se-á nesta data, em razão da preclusão lógica, dispensando-se a certificação. A parte autora efetuou o recolhimento das custas iniciais às fls. 48/49, sujeitas à conferência. Sem condenação em sucumbência, ante a ausência de litigiosidade. Oportunamente, nada mais sendo manifestado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n. 916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016). - ADV: ANA LUCIA DE LIMA (OAB 128893/SP), ANA LUCIA DE LIMA (OAB 128893/SP)