Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro ao réu os benefícios da assistência judiciária gratuita; anote-se. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ressalvado o disposto no artigo 98, §3° do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade concedida. Ciência à Defensoria Pública do Estado de São Paulo e ao Ministério Público. Publique-se.