Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, em consequência, extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC, sopesados o zelo profissional, o grau de complexidade da matéria e o trabalho desempenhado nos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.