Ementa
Processo 1000745-84.2026.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Giovana Cova Capistrano - Feitas essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por GIOVANA COVA CAPISTRANO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para o fim de: (a) CONDENAR a ré à obrigação de fazer, consistente na inclusão da verba Bonificação por Resultados na base de cálculo das férias indenizadas, do terço constitucional de férias e do 13º salário, bem como à obrigação de pagar as diferenças remuneratórias decorrentes, nos termos da fundamentação acima, observada a prescrição quinquenal; (b) CONDENAR a ré à obrigação de fazer, consistente na inclusão da verba Abono-FUNDEB na base de cálculo das férias indenizadas, do terço constitucional de férias e do 13º salário, em relação ao período anterior a 12/04/2022, bem como à obrigação de pagar as diferenças remuneratórias decorrentes, nos termos da fundamentação acima, observada a prescrição quinquenal. Os valores deverão ser apurados em cumprimento de sentença, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada desconto indevido, e juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da citação, e, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, exclusivamente pela taxa Selic, para juros e correção monetária. Assento que a atualização prevista na EC nº 136/2025 (IPCA + 2% a.a.) incide apenas após a expedição do requisitório (art. 3º). Na fase de liquidação, permanece aplicável a sistemática da EC nº 113/2021, com incidência do IPCA-E até 08/12/2021 e da Taxa SELIC a partir de então (TJSP; Agravo de Instrumento 3016491-60.2025.8.26.0000; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/02/2026; Data de Registro: 06/03/2026). Enunciado 32 do FONAJEF: A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/99. De acordo com o artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, e artigo 55, da Lei nº 9.099/1995, incabível, nesta instância, a condenação em verba de sucumbência. Sem reexame necessário, consoante artigo 11 da Lei nº 12.153/09. Publique-se e intimem-se.