Ementa
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido constante desta ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino que a requerida inclua o abono de permanência, recebido pela requerente, na base de cálculo de licença-prêmio em pecúnia, do terço constitucional e do 13º salário, apostilando-se, bem como condeno no pagamento das diferenças devidas e respectivos reflexos decorrentes do recálculo, apurado por simples cálculos aritméticos, a serem apresentados na fase de liquidação e cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal. Reconheço o caráter alimentar da verba, cujo pagamento deverá seguir a norma dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente, considerado o total de meses incidentes. Os valores a serem restituídos deverão observar o regime constitucional vigente à época da liquidação, respeitando-se a sucessão normativa: (i) Até 08/12/2021 - Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança, estes contados da citação, nos termos do Tema 810 do STF (RE 870.947). (ii) De 09/12/2021 até 09/09/2025 - Incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, englobando atualização monetária e juros de mora. (iii) A partir de 10/09/2025 - Atualização pelo IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, conforme art. 97, §16, do ADCT, com redação dada pela EC nº 136/2025 substituindo-se esse critério pela taxa SELIC, caso esta seja inferior, nos termos do §16-A do referido dispositivo. Sem verba sucumbencial nesta fase, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95. Sem reexame necessário, como determina o artigo 11 da Lei 12.153/2009. P.R.I.