Ementa
Pelo exposto, e o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para estabelecer a guarda unilateral de E. V. A. de S. X., nascida em 14/10/2016, qualificada nos autos (fl. 01), à requerente L. A. P. de S., bem como fixar o exercício do direito de convivência paterna nos termos de fls. 04/05. Condeno o requerido ao pagamento de pensão alimentícia a filha, ora requerente, no valor equivalente a 30% (Trinta por cento) dos vencimentos líquidos da parte requerida, com a dedução dos descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária, devendo ainda o percentual incidir sobre as verbas pagas em caráter remuneratório, ou seja: 13º salário, férias, comissões, terço constitucional de férias, prêmios, adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno, horas extraordinárias e gratificações. Devem ser excluídas verbas de caráter indenizatório, e especificamente: vale transporte, vale refeição, verbas indenizatórias pagas na rescisão do contrato de trabalho, FGTS, PIS, multa por dispensa imotivada, férias indenizadas. Em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, condeno a parte requerida ao pagamento de pensão alimentícia que fixo em valor equivalente a 50% (Cinquenta por cento) do valor do salário mínimo federal, com pagamento até o dia 10 de cada mês, modificando a tutela anteriormente concedida. Deixo de condenar os requeridos ao pagamento de custas e honorários advocatícios, pois não houve efetiva resistência ao pedido. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.