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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Usucapião 1001190-37.2024.8.26.0358

Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
1001190-37.2024.8.26.0358

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por LEIA DE FATIMA VIDAL em face de ESPÓLIO DE BERNARDO JOSÉ MOREIRA FLORES, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o domínio da parte autora sobre o imóvel urbano consistente no terreno correspondente à integralidade da área descrita na Matrícula nº 32.507 do Cartório de Registro de Imóveis de Mirassol/SP, cujas perimetrais, confrontações e limites constam detalhadamente na planta de levantamento topográfico e no memorial descritivo retificados, os quais passam a fazer parte integrante desta Sentença." (fls. 335). No mais, mantenho a Sentença na íntegra e pelos seus próprios fundamentos. EXPEÇA-SE nova Carta de Sentença em favor da parte autora. Em seguida, não havendo outras pendências, retornem os autos ao ARQUIVO. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1001190-37.2024.8.26.0358 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Leia de Fatima Vidal - Vistos. Compulsando melhor os autos, verifico que, de fato, há erro material a ser sanado em relação ao número da Matrícula do imóvel usucapido. Assim, para suprir o vício mencionado e evitar quaisquer dúvidas, retifico o dispositivo da Sentença proferida, que passará a constar com a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por LEIA DE FATIMA VIDAL em face de ESPÓLIO DE BERNARDO JOSÉ MOREIRA FLORES, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o domínio da parte autora sobre o imóvel urbano consistente no terreno correspondente à integralidade da área descrita na Matrícula nº 32.507 do Cartório de Registro de Imóveis de Mirassol/SP, cujas perimetrais, confrontações e limites constam detalhadamente na planta de levantamento topográfico e no memorial descritivo retificados, os quais passam a fazer parte integrante desta Sentença." (fls. 335). No mais, mantenho a Sentença na íntegra e pelos seus próprios fundamentos. EXPEÇA-SE nova Carta de Sentença em favor da parte autora. Em seguida, não havendo outras pendências, retornem os autos ao ARQUIVO. Intime-se. - ADV: JULIANA BOSCHETTI OLIVEIRA MORAIS FRANCO (OAB 302382/SP)