Ementa
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para confirmar a determinação de desconto em folha de pagamento da pensão alimentícia devida pelo requerido, correspondente a 1/3 (um terço) de seus rendimentos líquidos, com incidência sobre salário, décimo terceiro salário, férias e respectivo terço constitucional; b) DECLARO que a incidência da pensão não alcança verbas de natureza estritamente indenizatória, devendo eventual desconto sobre verbas rescisórias limitar-se às parcelas de natureza remuneratória nelas compreendidas; c) MANTENHO, para as hipóteses de desemprego, trabalho informal ou exercício de atividade autônoma, o critério já estabelecido no título judicial originário, consistente no pagamento de alimentos equivalentes a 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente; d) JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, mantendo integralmente o valor da obrigação alimentar anteriormente fixada. Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno o reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da reconvenção, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade da justiça deferida. Em favor dos procuradores das partes expeçam-se a certidões de honorários no valor correspondente a 100% da tabela do convênio Defensoria Pública/OAB-SP. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Transitada em julgado e, após realizados os atos e anotações de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa.