Ementa
Processo 0004543-23.2024.8.26.0158 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - SAMUEL SILVA - Vistos. Diante do cumprimento integral da pena privativa de liberdade, e o parecer favorável do Ministério Público, julgo EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, imposta ao(à) executado(a) SAMUEL SILVA, em relação ao Processo nº 1503743-48.2024.8.26.0536, da 2ª Vara Criminal do Foro de Guarujá. Outrossim, não remanescendo às partes interesse recursal, em razão da preclusão lógica, certifique-se desde logo o trânsito em julgado da presente decisão, fazendo-se as devidas comunicações ao IIRGD, ao TRE, bem como ao Juízo de conhecimento. Anoto que a multa penal foi extinta por sentença de 17/09/2025 (p. 128/129). No ofício a ser encaminhado ao IIRGD, solicite-se a observância do disposto no Artigo 202 da Lei de Execução Penal, no tocante ao sigilo das informações referentes à condenação, que prescinde do pedido de reabilitação criminal: Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei. Sem prejuízo, procedam-se às devidas baixas e anotações no BNMP 3.0, se o caso, inclusive quanto a eventual mandado de acompanhamento ativo. Após, arquivem-se os autos anotando-se o evento 61615 na movimentação unitária, bem como o evento 01 no histórico de partes do sistema informatizado.