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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0001630-54.2008.8.26.0538

Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
0001630-54.2008.8.26.0538

Ementa

Processo 0001630-54.2008.8.26.0538 (538.01.2008.001630) - Cumprimento de sentença - Celso João Spagnolo - - Gláucia Piccolo Rosalen Borelli - - Thelma Piccolo Rosalen - Banco Nossa Caixa Sa - 1. Trata-se de ação promovida por/pelo(a) Celso João Spagnolo, Gláucia Piccolo Rosalen Borelli e Thelma Piccolo Rosalen em face de(o/a) Banco Nossa Caixa Sa. 2. Informada nos autos a satisfação do débito, JULGO EXTINTO o feito, o que faço com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. AUTORIZO a expedição de mandado de levantamento com as cautelas de praxe, cabendo ao exequente a apresentação do respectivo formulário disponível no site do TJSP no endereço https://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx?638530221477492254, Orientações Gerais - Formulário de MLE. 4. Para fins de baixa de eventual informação desabonatória com relação ao débito aqui quitado, por questões de celeridade (CF art. 5º LXXVIII e CPC, art. 4º) e cooperação (CPC, art. 6º), a presente decisão, digitalmente assinada, valerá como ofício, ficando à disposição no sistema SAJ. A própria parte interessada, nos termos do Provimento CG nº 43/2012, deverá acessá-la pelo site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br), instruindo-a com as cópias necessárias para seu cumprimento, reconhecida a autenticidade pelo advogado (CPC, art. 425, IV), apresentando-a para protocolo perante o respectivo órgão/entidade. 5. Preclusa esta decisão e cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com baixa nos registros do SAJ/PG. Publique-se.

Inteiro teor

Processo 0001630-54.2008.8.26.0538 (538.01.2008.001630) - Cumprimento de sentença - Celso João Spagnolo - - Gláucia Piccolo Rosalen Borelli - - Thelma Piccolo Rosalen - Banco Nossa Caixa Sa - 1. Trata-se de ação promovida por/pelo(a) Celso João Spagnolo, Gláucia Piccolo Rosalen Borelli e Thelma Piccolo Rosalen em face de(o/a) Banco Nossa Caixa Sa. 2. Informada nos autos a satisfação do débito, JULGO EXTINTO o feito, o que faço com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. AUTORIZO a expedição de mandado de levantamento com as cautelas de praxe, cabendo ao exequente a apresentação do respectivo formulário disponível no site do TJSP no endereço https://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx?638530221477492254, Orientações Gerais - Formulário de MLE. 4. Para fins de baixa de eventual informação desabonatória com relação ao débito aqui quitado, por questões de celeridade (CF art. 5º LXXVIII e CPC, art. 4º) e cooperação (CPC, art. 6º), a presente decisão, digitalmente assinada, valerá como ofício, ficando à disposição no sistema SAJ. A própria parte interessada, nos termos do Provimento CG nº 43/2012, deverá acessá-la pelo site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br), instruindo-a com as cópias necessárias para seu cumprimento, reconhecida a autenticidade pelo advogado (CPC, art. 425, IV), apresentando-a para protocolo perante o respectivo órgão/entidade. 5. Preclusa esta decisão e cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com baixa nos registros do SAJ/PG. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). - ADV: LEONARDO COUVRE FILHO (OAB 160858/SP), LEONARDO COUVRE FILHO (OAB 160858/SP), LEONARDO COUVRE FILHO (OAB 160858/SP), JULIANO RICARDO GALIMBERTTI LUNARDI (OAB 190687/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)