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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1100800-49.2026.8.26.0053

Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
1100800-49.2026.8.26.0053

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Processo 1100800-49.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Roberto do Nascimento Faria - Vistos. Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Cobrança ajuizada por ROBERTO DO NASCIMENTO FARIA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 1/10). O autor, Policial Penal (antigo Agente de Segurança Penitenciária - ASP), alega que atingiu o nível máximo da carreira anterior (Nível VII) em 01/07/2015, nele permanecendo por mais de 9 anos e 6 meses. Sustenta que, com a promulgação da Lei Complementar Estadual nº 1.416/2024 (vigente a partir de 01/01/2025), foi indevidamente reenquadrado no Nível VII-A, quando deveria ter sido posicionado no Nível VII-C, haja vista o tempo de serviço já consolidado e os novos critérios de progressão (arts. 26 a 28). Requer o correto reenquadramento funcional no Nível VII-C, o apostilamento do título e a condenação da ré ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas com reflexos legais (fls. 8/9). Decisão de fls. 29/30 indeferiu a gratuidade de justiça. A Fazenda Pública apresentou contestação a fls. 39/47. No mérito, defendeu a legalidade do reenquadramento promovido nos termos da LC nº 1.416/2024, ressaltando a inexistência de direito adquirido a regime jurídico (citando ADI 7226 do STF). Argumentou que a transição observou a irredutibilidade vencimental pela equivalência de subsídio global e que a alocação nas categorias (A, B ou C) deu-se estritamente pelo valor da remuneração anterior e não pelo tempo de serviço. Alegou que o autor tentou promoção em 2024 sem sucesso por falta de vaga, sustentando a ausência de prejuízo funcional. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental colacionada aos autos é suficiente para o deslinde da causa. Satisfeitas as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade do reenquadramento do autor ex-Agente de Segurança Penitenciária de Classe VII e atual Policial Penal de Nível VII-A no âmbito da reestruturação promovida pela Lei Complementar Estadual nº 1.416/2024, e se o servidor faz jus ao posicionamento no Nível VII-C com amparo no tempo de serviço cumprido no nível máximo sob a égide da legislação anterior. A análise do acervo probatório demonstra o cumprimento dos seguintes fatos processuais e documentais: Certidão de Histórico Funcional / Evolução do Cargo (Secretaria da Administração Penitenciária): fls. 15, comprovando expressamente que o autor foi promovido a Agente de Segurança Penitenciária de Classe VII em 01/07/2015 (DOE de 22/12/2015) e reenquadrado como Policial Penal de Nível VII-A a contar de 01/01/2025 (com base no art. 1º das DTs da LCE nº 1.416/2024). Demonstrativos de Pagamento / Holerites: fls. 16 (folha 04/2026), fls. 17 (folha 03/2026) e fls. 18 (folha 05/2026), demonstrando a percepção de subsídio no valor de R$ 9.896,48 (correspondente ao Nível VII-A). Tabela de Subsídios da Polícia Penal (Anexo I da LCE nº 1.416/2024): fls. 19 e 43, contendo os valores de subsídio previstos para o Nível VII, nas Categorias A, B e C, correspondentes, respectivamente, a R$ 9.896,48, R$ 10.199,35 e R$ 10.502,23. Pois bem. A Lei Complementar Estadual nº 1.416/2024 instituiu a Lei Orgânica da Polícia Penal do Estado de São Paulo, unificando as carreiras de Agente de Segurança Penitenciária e Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária e reorganizando cada nível hierárquico (do Nível II ao VII) nas subcategorias A, B e C. Para a transição dos servidores à nova estrutura, o legislador adotou, no art. 1º das Disposições Transitórias (bem como no art. 40 da LC nº 1.416/2024), critério exclusivamente remuneratório: o enquadramento inicial de cada servidor na nova carreira é feito por correspondência com o subsídio global anteriormente percebido, de modo a preservar a irredutibilidade nominal de vencimentos garantida pelo art. 37, XV, da Constituição Federal. A norma não prevê, para o ato de enquadramento inicial, qualquer forma de cômputo do tempo de serviço prestado na carreira anterior como fator de posicionamento em categoria superior. Essa distinção é essencial: o reenquadramento e a progressão funcional são institutos juridicamente distintos. O primeiro é ato técnico de transição entre regimes jurídicos; o segundo é instituto de ascensão ordinária dentro da carreira, sujeito a requisitos cumulativos próprios (interstício mínimo, avaliação de desempenho, inexistência de punições disciplinares), nos termos dos arts. 25 a 28 da LC nº 1.416/2024. O art. 3º das Disposições Transitórias da LC nº 1.416/2024 não é omisso quanto ao tempo de serviço pretérito. Ao contrário, o próprio legislador reservou expressamente o seu aproveitamento para o primeiro processo de progressão funcional na nova carreira e não para o ato inicial de enquadramento. Daí decorre que a pretensão autoral de ver reconhecido, já no ato de enquadramento, o posicionamento direto na Categoria C em virtude do tempo acumulado na Classe VII da carreira anterior, conflita frontalmente com o comando normativo expresso da lei de transição. Não há lacuna a ser colmatada pela analogia ou pelos princípios; há, sim, escolha legislativa deliberada quanto ao momento de aproveitamento do tempo anterior. É assentado no ordenamento jurídico pátrio, com força vinculante, o entendimento de que o servidor público não possui direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico ou estrutura de carreira. A reestruturação de carreiras públicas é prerrogativa do legislador, encontrando como único limite constitucional a garantia de irredutibilidade nominal de vencimentos (art. 37, inciso XV, da CF/88). O Supremo Tribunal Federal consolidou esse entendimento nos Temas 24 e 41 da Repercussão Geral, bem como na Súmula Vinculante nº 37, cujo enunciado é incisivo: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." O servidor detém mera expectativa de direito quanto a critérios futuros de progressão, não podendo invocar regime jurídico anterior como direito incorporado ao patrimônio funcional. No caso dos autos, a irredutibilidade nominal foi integralmente observada: o autor permaneceu percebendo, no mínimo, o mesmo subsídio global que auferia na carreira anterior, tendo inclusive havido acréscimo remuneratório com a nova estrutura. Não há, portanto, vedação constitucional ao enquadramento na Categoria A. O argumento de que o reenquadramento na Categoria A configura "retrocesso funcional" não encontra amparo técnico-jurídico. As categorias A, B e C representam degraus de uma nova estrutura de carreira, sem correspondência direta com os critérios de evolução da carreira anterior. O tempo de serviço não se perdeu: foi apenas reservado, por disposição legal expressa, ao momento processualmente adequado o primeiro processo de progressão funcional. A jurisprudência das Turmas Recursais de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é uniforme no sentido da improcedência de pretensões análogas à deduzida nos presentes autos. Confira-se: "DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TRANSFORMAÇÃO DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA EM POLICIAL PENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 1.416/2024. REENQUADRAMENTO PELO CRITÉRIO DE CORRESPONDÊNCIA REMUNERATÓRIA. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA SUPERIOR COM BASE NO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso Inominado interposto por servidor público estadual contra sentença que julgou improcedente pedido de reenquadramento na Categoria C do Nível V da carreira de Policial Penal, instituída pela Lei Complementar nº 1.416/2024, com reconhecimento do tempo de serviço anterior e pagamento de diferenças remuneratórias. A Administração enquadrou o recorrente no Nível V, Categoria A, pelo critério de correspondência remuneratória, resultando em aumento de vencimentos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se o tempo de serviço prestado na carreira anterior deve ser computado para posicionamento em categoria superior no ato de reenquadramento inicial na nova carreira de Policial Penal, ou se o critério remuneratório do art. 40 da Lei Complementar nº 1.416/2024 esgota os parâmetros admissíveis para esse enquadramento. III. Razões de decidir O art. 40 da Lei Complementar nº 1.416/2024 adota critério exclusivamente remuneratório para o reenquadramento inicial, sem previsão de cômputo de tempo de serviço anterior. O art. 3º das Disposições Transitórias reserva o aproveitamento do tempo anterior ao primeiro processo de progressão funcional, não ao ato de enquadramento inicial. Reenquadramento e progressão funcional são institutos distintos: aquele é ato técnico de transição; este depende de requisitos cumulativos previstos no art. 26 da lei, como interstício mínimo, avaliação de desempenho e ausência de punições disciplinares. Não há direito adquirido a regime jurídico, sendo lícita a reestruturação de carreira desde que preservada a irredutibilidade de vencimentos (STF, Tema 24). IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O reenquadramento inicial na carreira de Policial Penal rege-se pelo critério de correspondência remuneratória do art. 40 da Lei Complementar nº 1.416/2024, sendo o cômputo do tempo de serviço anterior reservado ao primeiro processo de progressão funcional, nos termos do art. 3º das Disposições Transitórias." Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 1.416/2024, arts. 3º (Disposições Transitórias), 26 e 40; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 24 de Repercussão Geral; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1000891-03.2025.8.26.0495, Rel. Fernanda Soares Fialdini, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 30/01/2026." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1052552-86.2025.8.26.0053; Relator: Fernando de Oliveira Mello; 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/03/2026; Data de Registro: 13/03/2026) "RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 1.416/2024 QUE REESTRUTUROU A CARREIRA, INSTITUINDO O REGIME REMUNERATÓRIO POR SUBSÍDIO. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL EM CATEGORIA SUPERIOR DA NOVA CARREIRA COM APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CLASSE II DO CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. ART. 1º DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS QUE ESTABELECE CRITÉRIO REMUNERATÓRIO PARA O ENQUADRAMENTO NAS CATEGORIAS DA NOVA CARREIRA. ART. 3º DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS QUE RESERVA O APROVEITAMENTO DO TEMPO ANTERIOR AO PRIMEIRO PROCESSO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE APROVEITAMENTO DO TEMPO ANTERIORMENTE CUMPRIDO PARA FINS DE POSICIONAMENTO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO NÃO IMPLEMENTADO À ÉPOCA DA REESTRUTURAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DE REGIME JURÍDICO OU DE CRITÉRIOS PRETÉRITOS DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL. TEMA 41 DO STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000755-98.2026.8.26.0453; Relator: Danilo Mansano Barioni; 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Pirajuí - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 27/08/2026; Data de Registro: 27/08/2026) Como se vê, as Turmas Recursais do TJSP instância revisora natural dos Juizados Especiais da Fazenda Pública firmaram entendimento uníssono em hipóteses idênticas à dos presentes autos, afastando sistematicamente a tese de reenquadramento em categoria superior com base no tempo de serviço anterior. Não se ignora que o autor acostou aos autos sentenças paradigmas de procedência (fls. 20/27). Contudo, decisões monocráticas de primeira instância não têm força vinculante, prevalecendo, no confronto, a orientação colegiada e reiterada das Turmas Recursais, a quem compete a uniformização da jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais. Diante de todo o exposto, tem-se que o enquadramento do autor no Nível VII-A decorreu de aplicação estrita dos critérios remuneratórios previstos no art. 1º das Disposições Transitórias c/c art. 40 da LC nº 1.416/2024, não havendo ilegalidade a ser corrigida pelo Poder Judiciário. O tempo de serviço prestado na carreira anterior não foi desconsiderado pelo legislador foi reservado, de forma expressa, ao primeiro processo de progressão funcional (art. 3º das DTs), instituto que segue seu trâmite regular. Não há direito adquirido à manutenção do regime jurídico anterior nem ao posicionamento em categoria específica da nova estrutura, nos termos dos Temas 24 e 41 da Repercussão Geral do STF e da Súmula Vinculante nº 37. A irredutibilidade nominal de vencimentos foi integralmente preservada, afastando qualquer inconstitucionalidade no ato de reenquadramento administrativo. Os pedidos formulados, portanto, são improcedentes. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: ANILTON GARCIA ALVES (OAB 478919/SP)