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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001233-45.2026.8.26.0053

Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
1001233-45.2026.8.26.0053

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para o fim de: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência anteriormente concedida às fls. 222/224; b) DETERMINAR à corré COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET/SP que proceda às alterações necessárias em seu sistema operacional para retificar o cadastro do Auto de Infração de Trânsito nº SI-C2-999612-6, indicando como real condutora a coautora VITÓRIA GIOVANA VIERA RADKE (CPF nº 525.066.878-07, CNH nº 07713140984), expedindo-se a competente comunicação ao órgão executivo de trânsito de registro; c) DETERMINAR ao corréu DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta sentença: (i) exclua definitivamente a anotação dos 7 (sete) pontos atinentes ao AIT nº SI-C2-999612-6 do prontuário do autor DOMINGO VIERA (CPF nº 555.772.290-49, CNH nº 02857600510); (ii) promova o lançamento da referida pontuação no prontuário de habilitação da real condutora VITÓRIA GIOVANA VIERA RADKE (CPF nº 525.066.878-07, CNH nº 07713140984); e (iii) determine a anulação e o arquivamento definitivo do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 0113019-5/2025 instaurado em face de DOMINGO VIERA, liberando em definitivo o seu prontuário no que concerne a esse feito administrativo. Servirá a presente sentença, após o trânsito em julgado, como OFÍCIO a ser protocolado junto ao DETRAN/SP e, no que couber, aos órgãos autuadores, autoridades de trânsito, autoridades policiais, Juízos, órgãos de trânsito de outras unidades da Federação e demais entidades responsáveis por anotações, bloqueios, restrições, débitos, pontuações, infrações ou registros incidentes sobre o veículo objeto da demanda, relativamente ao período em que reconhecida a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e o bem. Fica a parte interessada autorizada a apresentar cópia da sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, perante os órgãos competentes, para requerer as providências administrativas cabíveis, observados os limites objetivos e subjetivos do julgado. Havendo impossibilidade técnica de cumprimento pelo DETRAN/SP por restrição lançada por terceiro, deverá o órgão informá-la nos autos de forma circunstanciada. Sem condenação nas custas, nas despesas e nos honorários advocatícios, conforme artigo 55 da Lei 9099/95. Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, do Enunciado nr. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: Taxa judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1001233-45.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Domingo Viera - - Vitória Giovana Viera Radke - CET - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para o fim de: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência anteriormente concedida às fls. 222/224; b) DETERMINAR à corré COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET/SP que proceda às alterações necessárias em seu sistema operacional para retificar o cadastro do Auto de Infração de Trânsito nº SI-C2-999612-6, indicando como real condutora a coautora VITÓRIA GIOVANA VIERA RADKE (CPF nº 525.066.878-07, CNH nº 07713140984), expedindo-se a competente comunicação ao órgão executivo de trânsito de registro; c) DETERMINAR ao corréu DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta sentença: (i) exclua definitivamente a anotação dos 7 (sete) pontos atinentes ao AIT nº SI-C2-999612-6 do prontuário do autor DOMINGO VIERA (CPF nº 555.772.290-49, CNH nº 02857600510); (ii) promova o lançamento da referida pontuação no prontuário de habilitação da real condutora VITÓRIA GIOVANA VIERA RADKE (CPF nº 525.066.878-07, CNH nº 07713140984); e (iii) determine a anulação e o arquivamento definitivo do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 0113019-5/2025 instaurado em face de DOMINGO VIERA, liberando em definitivo o seu prontuário no que concerne a esse feito administrativo. Servirá a presente sentença, após o trânsito em julgado, como OFÍCIO a ser protocolado junto ao DETRAN/SP e, no que couber, aos órgãos autuadores, autoridades de trânsito, autoridades policiais, Juízos, órgãos de trânsito de outras unidades da Federação e demais entidades responsáveis por anotações, bloqueios, restrições, débitos, pontuações, infrações ou registros incidentes sobre o veículo objeto da demanda, relativamente ao período em que reconhecida a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e o bem. Fica a parte interessada autorizada a apresentar cópia da sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, perante os órgãos competentes, para requerer as providências administrativas cabíveis, observados os limites objetivos e subjetivos do julgado. Havendo impossibilidade técnica de cumprimento pelo DETRAN/SP por restrição lançada por terceiro, deverá o órgão informá-la nos autos de forma circunstanciada. Sem condenação nas custas, nas despesas e nos honorários advocatícios, conforme artigo 55 da Lei 9099/95. Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, do Enunciado nr. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: Taxa judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: SANDRA BARBOSA WADA (OAB 177734/SP), VITÓRIA GIOVANA VIERA RADKE (OAB 530833/SP), VITÓRIA GIOVANA VIERA RADKE (OAB 530833/SP)