Ementa
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DENISE DE VASCONCELLOS E SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência concedida no evento 10. Indefiro o pedido subsidiário de exibição de documentos, os pedidos de aplicação e de majoração de multa diária e de adoção de medidas coercitivas, bem como os pedidos de condenação do réu por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça. Julgo prejudicado o pedido de expedição de ofício ao INSS formulado pelo réu. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, deverá a parte credora, em sendo o caso, providenciar a distribuição do pedido de Cumprimento de Sentença, independentemente de nova intimação para tanto, observando o disposto no artigo 524 do Código de Processo Civil. As orientações pertinentes para o peticionamento do Cumprimento de Sentença no sistema Eproc estão disponíveis nos links Infoeproc nº 17 e Infoeproc nº 53 (ref. à cobrança de honorários advocatícios). Por fim, nos termos do artigo 1.285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, tratando-se de Cumprimento de Sentença de processo eletrônico é dispensável o traslado de peças dos autos principais. P.R.I.C.