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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 1.314.239

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
18/03/2019
Publicação
DJe 22/03/2019
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE URBANO. QUEDA NO INTERIOR DE VAGÃO DE TREM. 1. CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM A PENSÃO CIVIL EX DELICTO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 2. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA CAUSA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 3. ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO DESPROVIDO.

1. A partir da análise das provas carreadas ao processo, concluiu o Tribunal de origem pelo descabimento da cumulação do auxílio-acidente com pensão ex delicto, por não ter ficado demonstrado que o afastamento da autora do trabalho decorreu, exclusivamente, dos danos decorrentes da queda sofrida no interior da composição férrea, não podendo a questão ser revista nesta via excepcional, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. O quantum indenizatório arbitrado na instância ordinária, a título de danos morais, só pode ser examinado nesta Corte nos casos em que for irrisório ou exorbitante, o que não ocorre no caso dos autos, haja vista que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade foram observados. Incidência da Súmula 7/STJ.

3. A alegação de sucumbência mínima não foi examinada no julgamento da apelação, sem que fosse suscitada sua discussão por ocasião da oposição dos embargos de declaração. Logo, ressente-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Informações complementares à ementa

"[...] em âmbito de recurso especial, os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade [...]".

Notas

Indenização por dano moral: R$ 8.000,00 (oito mil reais).