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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 1.320.424

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
18/03/2019
Publicação
DJe 22/03/2019
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A PLANOS DE AUTOGESTÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REVISÃO DA CONFIGURAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE RECUSA INDEVIDA/INJUSTIFICADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO E REVISÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não há interesse recursal em relação à alegada inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, pois o Tribunal de origem afastou a incidência da referida lei.

2. No que concerne à existência ou não de ato ilícito, o acolhimento do recurso demandaria a revisão da conclusão do acórdão recorrido mediante o reexame direto das provas, inclusive do contrato celebrado entre as partes, providência manifestamente proibida nesta instância, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. Da mesma forma, em relação à fixação do valor indenizatório arbitrado a título de danos morais, o recurso também não pode ser conhecido por incidência da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Informações complementares à ementa

Não é possível, em recurso especial, afastar a incidência da Súmula 7 do STJ na hipótese de indenização por dano moral fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) devido a recusa por plano de saúde em autorizar procedimento de radioterapia, em descumprimento a previsão contratual. Isso porque a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que os valores fixados a título de danos morais porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Notas

Indenização por dano moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais).