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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) 4002455-07.2026.8.26.0664

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
4002455-07.2026.8.26.0664
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em R$ 5.000,00, ante o elevado valor da causa, observando-se a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4002455-07.2026.8.26.0664/SP AUTOR : LEANDRO BENHOCCI SANTANA ADVOGADO(A) : THIAGO HENRIQUE DA SILVA CAMARA (OAB SP367517) RÉU : NUPAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB SP422270) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB PA011471) RÉU : PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ABAETE DE PAULA MESQUITA (OAB RJ129092) RÉU : NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) RÉU : LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) RÉU : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : ANDRE NIETO MOYA (OAB SP235738) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE NIETO MOYA (OAB SP235738) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) RÉU : BANCO BV S.A. ADVOGADO(A) : MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB SP149225) RÉU : BANCO DIGIO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em R$ 5.000,00, ante o elevado valor da causa, observando-se a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. P. I.