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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Interdição 1013572-74.2024.8.26.0451

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
1013572-74.2024.8.26.0451

Ementa

Processo 1013572-74.2024.8.26.0451 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.A.S.C. - R.A.S. - Vistos. Diante do documento de fls. 482 comprovando o óbito da parte requerida, tratando-se de ação intransmissível, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IX, do Código de Processo Civil. Sem embargo disso, homologo o laudo pericial de fls. 503/504 e diante da manifestação da curadora especial e do parecer ministerial, aprovo as contas prestadas. Oficie-se à DPE para liberação dos honorários periciais reservados, ficando desde já autorizado o levantamento do valor em favor do período, mediante expedição de MLE. Como a presente sentença atende aos interesses da(s) parte(s), não havendo necessidade para recurso, certifique-se o trânsito em julgado, desde logo, com baixa. Custas e despesas processuais remanescentes pela parte requerente, apurando-se e intimando-se para pagamento, se houver, pelo DJEN, com prazo de 15 (quinze) dias e, posteriormente, em caso de não pagamento, intime-se por carta unipaginada, com AR digital, com prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extração de certidão para inscrição em dívida ativa do Estado, o que fica autorizado desde logo, em caso de não pagamento, salvo em caso de deferimento da gratuidade processual onde prevalece a isenção. Se o caso, expeça(m)-se certidão(ões) de honorários ao(s) advogado(s) dativo(s), nomeado(s) pelo convênio DPE-OAB, de forma total ou parcial, conforme o caso. Oportunamente, efetuadas as devidas anotações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1013572-74.2024.8.26.0451 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.A.S.C. - R.A.S. - Vistos. Diante do documento de fls. 482 comprovando o óbito da parte requerida, tratando-se de ação intransmissível, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IX, do Código de Processo Civil. Sem embargo disso, homologo o laudo pericial de fls. 503/504 e diante da manifestação da curadora especial e do parecer ministerial, aprovo as contas prestadas. Oficie-se à DPE para liberação dos honorários periciais reservados, ficando desde já autorizado o levantamento do valor em favor do período, mediante expedição de MLE. Como a presente sentença atende aos interesses da(s) parte(s), não havendo necessidade para recurso, certifique-se o trânsito em julgado, desde logo, com baixa. Custas e despesas processuais remanescentes pela parte requerente, apurando-se e intimando-se para pagamento, se houver, pelo DJEN, com prazo de 15 (quinze) dias e, posteriormente, em caso de não pagamento, intime-se por carta unipaginada, com AR digital, com prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extração de certidão para inscrição em dívida ativa do Estado, o que fica autorizado desde logo, em caso de não pagamento, salvo em caso de deferimento da gratuidade processual onde prevalece a isenção. Se o caso, expeça(m)-se certidão(ões) de honorários ao(s) advogado(s) dativo(s), nomeado(s) pelo convênio DPE-OAB, de forma total ou parcial, conforme o caso. Oportunamente, efetuadas as devidas anotações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. P.I. - ADV: JOSÉ ROBERTO COLLETTI JÚNIOR (OAB 197771/SP), JOSE SILVESTRE DA SILVA (OAB 61855/SP), EDUARDO ANTONIO DA CUNHA JUNIOR (OAB 201001/SP)