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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1503413-92.2026.8.26.0047

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
1503413-92.2026.8.26.0047

Ementa

Ante o exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR J.C.N., qualificado nos autos, como incurso no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 e no artigo 147, § 1º, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, combinados com os artigos 5º, incisos I e III, e 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006, às penas de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pelo crime do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, e de 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, pelo crime do artigo 147, § 1º, do Código Penal, executada primeiro a pena de reclusão. Nos termos do artigo 33, caput e §§ 2º e 3º, e do artigo 59, ambos do Código Penal, fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena de reclusão e o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena de detenção. Deixo de substituir as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos ou por multa, nos termos do artigo 44, incisos I, II e III e § 3º, do Código Penal, do artigo 17 da Lei nº 11.340/2006 e da Súmula 588 do STJ, e deixo de conceder a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, inciso I, do Código Penal. O réu responderá pelas custas e despesas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal), concedida a gratuidade judiciária, com a consequente suspensão de sua exigibilidade. - ADV: EDNEI FERNANDES (OAB 128402/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1503413-92.2026.8.26.0047 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.C.N. - Ante o exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR J.C.N., qualificado nos autos, como incurso no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 e no artigo 147, § 1º, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, combinados com os artigos 5º, incisos I e III, e 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006, às penas de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pelo crime do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, e de 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, pelo crime do artigo 147, § 1º, do Código Penal, executada primeiro a pena de reclusão. Nos termos do artigo 33, caput e §§ 2º e 3º, e do artigo 59, ambos do Código Penal, fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena de reclusão e o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena de detenção. Deixo de substituir as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos ou por multa, nos termos do artigo 44, incisos I, II e III e § 3º, do Código Penal, do artigo 17 da Lei nº 11.340/2006 e da Súmula 588 do STJ, e deixo de conceder a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, inciso I, do Código Penal. O réu responderá pelas custas e despesas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal), concedida a gratuidade judiciária, com a consequente suspensão de sua exigibilidade. - ADV: EDNEI FERNANDES (OAB 128402/SP)