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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000930-31.2026.8.26.0247

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
1000930-31.2026.8.26.0247

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR INSUBSISTENTE o Auto de Infração de Trânsito nº 1VA2791481, determinando ao DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER/SP o seu cancelamento, bem como da multa e dos demais efeitos administrativos dele decorrentes. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a imediata suspensão dos efeitos do Auto de Infração de Trânsito nº 1VA2791481, inclusive de eventual pontuação, restrição administrativa ou procedimento de suspensão do direito de dirigir dele decorrente, até o cumprimento definitivo desta sentença. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.I.C. - ADV: WILIAN FERNANDES DE JESUS SANTOS (OAB 354729/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000930-31.2026.8.26.0247 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Wilian Fernandes de Jesus Santos - Vistos. Dispensado de Relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. É caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento. Trata-se de ação anulatória de auto de infração de trânsito proposta por WILIAN FERNANDES DE JESUS SANTOS em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER/SP, por meio da qual pretende a declaração de nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº 1VA2791481, decorrente da imputação da infração prevista no artigo 218, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro. Regularmente citado por meio eletrônico, o requerido não apresentou contestação. A ausência de contestação, contudo, não conduz à presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Tratando-se de pessoa jurídica de direito público e versando a controvérsia sobre ato administrativo praticado no exercício do poder de polícia, não incidem os efeitos materiais da revelia, nos termos do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. A controvérsia deve, portanto, ser solucionada a partir dos elementos probatórios efetivamente constantes dos autos. No mérito, o pedido é procedente. A autuação questionada refere-se à infração prevista no artigo 218, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, supostamente praticada em 10/04/2026, às 13h15, na Rodovia SP-123, Km 42, metros 688, Campos do Jordão/SP, tendo sido registrada velocidade medida de 78 km/h e considerada de 71 km/h, em trecho no qual o limite regulamentado era de 40 km/h. A fiscalização de excesso de velocidade está sujeita aos requisitos estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro e pela regulamentação específica do CONTRAN. O artigo 280, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que a infração poderá ser comprovada por aparelho eletrônico ou por outros meios tecnologicamente disponíveis, previamente regulamentados pelo CONTRAN. A Resolução CONTRAN nº 798/2020 disciplina especificamente os requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade, estabelecendo que o medidor deve possuir dispositivo registrador de imagem que comprove o cometimento da infração. Além disso, o artigo 9º da referida Resolução, com a redação conferida pela Resolução CONTRAN nº 804/2020, dispõe expressamente que, para sua consistência e regularidade, o Auto de Infração de Trânsito - AIT e a Notificação de Autuação - NA, além do disposto no CTB e na legislação complementar, devem conter a imagem com a placa do veículo. No caso concreto, a documentação apresentada pelo autor evidencia situação incompatível com esse requisito. A Notificação de Autuação juntada aos autos, referente especificamente ao AIT nº 1VA2791481 (fls.16), contém os dados relativos ao veículo, local, data e horário da infração, velocidade medida, velocidade considerada e limite regulamentado, porém o campo destinado ao REGISTRO FOTOGRÁFICO não contém qualquer imagem do veículo ou de sua placa. Além disso, no campo NÚMERO DO EQUIPAMENTO OU INSTRUMENTO DE AFERIÇÃO consta a informação Não disponível. A ausência de identificação do equipamento, isoladamente considerada, não seria suficiente, no caso concreto, para o reconhecimento automático da nulidade, sobretudo porque a regulamentação específica prevê também a publicidade, pelo órgão com circunscrição sobre a via, da relação dos medidores de velocidade existentes. Diversa, entretanto, é a situação do registro de imagem. A redação vigente do artigo 9º da Resolução CONTRAN nº 798/2020 é expressa ao exigir que o AIT e a Notificação de Autuação contenham imagem com a placa do veículo, justamente como requisito de consistência e regularidade da autuação. E essa imagem não consta da Notificação de Autuação apresentada nos autos. Por ocasião da apreciação do pedido de tutela de urgência, este Juízo entendeu não ser possível concluir, em cognição sumária, que a ausência da fotografia na documentação apresentada significasse necessariamente inexistência do registro fotográfico, razão pela qual foi expressamente consignada a necessidade de aguardar a manifestação do órgão autuador e a apresentação do procedimento administrativo. A situação processual, contudo, modificou-se. Regularmente citado, o DER/SP não apresentou contestação nem juntou o procedimento administrativo correspondente ao AIT, tampouco apresentou o registro de imagem do veículo ou qualquer outro documento capaz de demonstrar que a exigência prevista no artigo 9º da Resolução CONTRAN nº 798/2020 foi efetivamente observada. Não se está atribuindo à ausência de contestação os efeitos materiais da revelia. O que ocorre é que existe nos autos documento oficial referente à própria autuação no qual o campo destinado ao registro fotográfico se apresenta desprovido da imagem exigida pela regulamentação, e o órgão autuador, embora regularmente chamado ao processo e detentor dos elementos relativos à fiscalização, não apresentou documentação capaz de demonstrar a regularidade do ato. A presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e não autoriza presumir a existência de elemento que a regulamentação exige expressamente e que não consta do documento submetido à apreciação judicial. Nesse contexto, não se mostra possível reconhecer a regularidade da autuação com fundamento apenas na presunção de legitimidade do ato administrativo, pois isso equivaleria a presumir a existência da própria prova material da infração cuja apresentação é exigida pela regulamentação específica. O artigo 281, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro determina o arquivamento do auto de infração e o julgamento de seu registro como insubsistente quando considerado inconsistente ou irregular. Assim, diante da ausência, na Notificação de Autuação, da imagem com a placa do veículo exigida pelo artigo 9º da Resolução CONTRAN nº 798/2020, e não tendo o órgão autuador apresentado qualquer elemento capaz de demonstrar a regularidade da autuação, impõe-se o reconhecimento da invalidade do Auto de Infração de Trânsito nº 1VA2791481. Acolhida a pretensão por esse fundamento, mostra-se desnecessário o exame das demais alegações deduzidas pelo autor, inclusive quanto à regularidade da notificação e à alegação de que não se encontrava no local da infração. Quanto à tutela de urgência, também comporta reapreciação. Quando do exame inicial, o pedido foi indeferido por ora, diante da insuficiência dos elementos então disponíveis e da necessidade de aguardar a manifestação do órgão autuador e a documentação administrativa pertinente. Com o desenvolvimento do processo e diante do reconhecimento, em cognição exauriente, da invalidade da autuação, encontra-se presente a probabilidade do direito. O perigo de dano também está configurado, uma vez que a infração prevista no artigo 218, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro prevê, além da multa, a penalidade de suspensão do direito de dirigir. Presentes, portanto, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR INSUBSISTENTE o Auto de Infração de Trânsito nº 1VA2791481, determinando ao DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER/SP o seu cancelamento, bem como da multa e dos demais efeitos administrativos dele decorrentes. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a imediata suspensão dos efeitos do Auto de Infração de Trânsito nº 1VA2791481, inclusive de eventual pontuação, restrição administrativa ou procedimento de suspensão do direito de dirigir dele decorrente, até o cumprimento definitivo desta sentença. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.I.C. - ADV: WILIAN FERNANDES DE JESUS SANTOS (OAB 354729/SP)