Pular para o conteúdo
Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.738.616

Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
18/06/2019
Publicação
DJe 01/07/2019
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO PARA CONSTRUÇÃO DE SISTEMA DE CAPTAÇÃO SUPERFICIAL E DE TRATAMENTO DE ÁGUA. RESOLUÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. AÇÃO DE COBRANÇA DA MULTA CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. CERCEAMENTO DE DEFESA. FORÇA MAIOR. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.

1. Ação de cobrança de multa prevista em contrato de risco para a construção de sistema de captação superficial e de tratamento de água julgada improcedente pelo acórdão recorrido, que reformou a sentença de procedência do pedido.

2. Inocorrência de violação ao disposto no art. 535 do CPC/1973, não caracterizando omissão ou contradição a circunstância de o Tribunal não se ter manifestado sobre algum ponto ou não ter indicado expressamente o dispositivo legal em que esteja fundamentado, mas apenas quando evidenciada omissão acerca de questão relevante à solução do caso. 3. Não caracterização de cerceamento de defesa, sendo entendimento pacificado no âmbito do STJ de que, sendo o magistrado o destinatário final da prova, cabe a ele, considerando as particularidades do caso concreto, verificar a necessidade da produção da prova indicada pelas partes para que possa proferir a sentença.

4. Acórdão recorrido que não está fundamentado no fato de a variação de preços constituir força maior, mas em disposição contratual que afasta a aplicabilidade de multa na hipótese de se verificar a "impraticabilidade econômica" da atividade.

5. Honorários de advogado. Arbitramento que se submete às regras do CPC/1973, o qual admitia a utilização da equidade como critério em casos que não houvesse condenação. Particularidades do caso a evidenciar a necessidade de redução do quantum arbitrado na origem.

6. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Dr(a). CAROLINA MANSUR DA CUNHA DE GRANDIS, pela parte RECORRENTE: OPERSAN RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A Dr(a). BERNARDO WATANABE, pela parte RECORRIDA: GPC QUÍMICA S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Informações complementares à ementa

"[...] a circunstância de ter o magistrado indeferido a produção de uma prova tida como imprescindível pela parte não autoriza a conclusão de que não lhe foi assegurado o direito à ampla defesa. [...]havendo fundamentação adequada para indeferir a produção de determinada prova, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois o direito à produção de provas, como consectário da ampla defesa, não é absoluto, devendo ser considerado em conjunto com outros direitos inerentes ao processo, como o da duração razoável do processo. Observe-se, incumbe ao magistrado zelar pelo andamento do processo, tendo o dever de indeferir a produção de prova que nada acrescentará ao acervo probatório, não se tratando de mera prerrogativa que lhe é atribuída".

Notas

Veja os <<EDcl no REsp 1738616>>-RJ que foram acolhidos com efeitos modificativos.