Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO PARA CONSTRUÇÃO DE SISTEMA DE CAPTAÇÃO SUPERFICIAL E DE TRATAMENTO DE ÁGUA. RESOLUÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. AÇÃO DE COBRANÇA DA MULTA CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. CERCEAMENTO DE DEFESA. FORÇA MAIOR. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Ação de cobrança de multa prevista em contrato de risco para a construção de sistema de captação superficial e de tratamento de água julgada improcedente pelo acórdão recorrido, que reformou a sentença de procedência do pedido.
2. Inocorrência de violação ao disposto no art. 535 do CPC/1973, não caracterizando omissão ou contradição a circunstância de o Tribunal não se ter manifestado sobre algum ponto ou não ter indicado expressamente o dispositivo legal em que esteja fundamentado, mas apenas quando evidenciada omissão acerca de questão relevante à solução do caso. 3. Não caracterização de cerceamento de defesa, sendo entendimento pacificado no âmbito do STJ de que, sendo o magistrado o destinatário final da prova, cabe a ele, considerando as particularidades do caso concreto, verificar a necessidade da produção da prova indicada pelas partes para que possa proferir a sentença.
4. Acórdão recorrido que não está fundamentado no fato de a variação de preços constituir força maior, mas em disposição contratual que afasta a aplicabilidade de multa na hipótese de se verificar a "impraticabilidade econômica" da atividade.
5. Honorários de advogado. Arbitramento que se submete às regras do CPC/1973, o qual admitia a utilização da equidade como critério em casos que não houvesse condenação. Particularidades do caso a evidenciar a necessidade de redução do quantum arbitrado na origem.
6. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.