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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1009056-45.2025.8.26.0590

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
1009056-45.2025.8.26.0590
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido desta data até a do efetivo pagamento, pelo IPCA, nos termos da Súmula nº 362[2] do Superior Tribunal de Justiça e acrescido de juros de mora pela taxa legal de juros (Selic ? IPCA), tudo na forma do artigo 406 do CC, em sua nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Restaram prejudicados os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito e de restituição da quantia paga, nos termos da fundamentação. CONDENO a ré, outrossim, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º, do C.P.C., fixo em 15% do valor atualizado da condenação. Transitada esta sentença em julgado e sem requerimento de execução em trinta dias, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 1009056-45.2025.8.26.0590/SP AUTOR : SAMARA MOHAMAD FARES ADVOGADO(A) : CAROLINE SAMI FARES (OAB SP452634) RÉU : WESTERN UNION CORRETORA DE CAMBIO S.A. ADVOGADO(A) : CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER (OAB SP250611) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB SP117417) SENTENÇA Isto posto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido desta data até a do efetivo pagamento, pelo IPCA, nos termos da Súmula nº 362[2] do Superior Tribunal de Justiça e acrescido de juros de mora pela taxa legal de juros (Selic ? IPCA), tudo na forma do artigo 406 do CC, em sua nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Restaram prejudicados os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito e de restituição da quantia paga, nos termos da fundamentação. CONDENO a ré, outrossim, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º, do C.P.C., fixo em 15% do valor atualizado da condenação. Transitada esta sentença em julgado e sem requerimento de execução em trinta dias, arquivem-se os autos. P.R.I.C.