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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4009445-82.2025.8.26.0006

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
4009445-82.2025.8.26.0006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por HOME RESORT PENHA em face de LEANDRO DOS SANTOS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, e CONDENO o réu ao pagamento no valor total de R$ 5.682,86, relativo ao débito objeto do litígio, conforme a planilha de débito de fls.evento 1, DOC3 e as despesas que se vencerem durante o trâmite da ação até a efetiva quitação (artigo 323 do CPC/2015), com as respectivas multas contratuais/legais, devidamente atualizada pela Tabela do Tribunal de Justiça (Lei nº 6.899/81, artigo 1º, § 2º) e acrescida de juros moratórios, nos termos do artigo 406 do Código Civil. No mais, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no importe de 20% do valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil/2015. P.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4009445-82.2025.8.26.0006/SP AUTOR : HOME RESORT PENHA ADVOGADO(A) : CRISTINA RODRIGUES UCHOA (OAB SP192063) ADVOGADO(A) : RODRIGO RODRIGUES NASCIMENTO (OAB SP267278) ADVOGADO(A) : CRISTINA RODRIGUES UCHOA ADVOGADO(A) : RODRIGO RODRIGUES NASCIMENTO SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por HOME RESORT PENHA em face de LEANDRO DOS SANTOS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, e CONDENO o réu ao pagamento no valor total de R$ 5.682,86, relativo ao débito objeto do litígio, conforme a planilha de débito de fls.evento 1, DOC3 e as despesas que se vencerem durante o trâmite da ação até a efetiva quitação (artigo 323 do CPC/2015), com as respectivas multas contratuais/legais, devidamente atualizada pela Tabela do Tribunal de Justiça (Lei nº 6.899/81, artigo 1º, § 2º) e acrescida de juros moratórios, nos termos do artigo 406 do Código Civil. No mais, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no importe de 20% do valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil/2015. P.I.C.