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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4057468-68.2025.8.26.0100

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
4057468-68.2025.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: (i) RECONHECER o inadimplemento contratual da requerida decorrente da manutenção da relação sob o regime originário de concessão onerosa de uso após o transcurso do prazo contratualmente previsto, sem a implementação da etapa aquisitiva subsequente e, em consequência, CONDENAR a requerida a celebrar com a autora o correspondente instrumento de promessa de compra e venda da unidade habitacional objeto da demanda, com aproveitamento dos valores pagos na forma prevista no contrato originário, no prazo de 60 dias contados do trânsito em julgado desta sentença, devendo o instrumento consignar que o saldo financeiro definitivo será aquele apurado na liquidação e que a futura transferência dominial ficará condicionada à regularização do empreendimento e à individualização registrária da unidade; (ii) DETERMINAR a liquidação da sentença, nos termos dos arts. 491 e 509 do CPC, para apuração do encontro de contas relativo à aquisição da unidade habitacional, observados os critérios estabelecidos na fundamentação e admitida a realização de perícia contábil, se necessária; (iii) DETERMINAR que o resultado da liquidação seja incorporado ao instrumento aquisitivo mediante aditamento, dele fazendo constar eventual quitação ou saldo devedor remanescente; (iv) CONDENAR a requerida a restituir, de forma simples, eventual saldo financeiro que sobejar o preço da aquisição, devidamente corrigido pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do desembolso de cada parcela, com a incidência de juros de mora legais a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); (v) CONCEDER a tutela provisória para determinar a suspensão das cobranças fundadas exclusivamente na continuidade da concessão onerosa de uso e da emissão de novas parcelas dessa natureza, até a celebração do instrumento aquisitivo e a definição do saldo em liquidação, sem que a medida implique declaração de quitação, remissão ou impedimento à cobrança de eventual saldo devedor apurado judicialmente; Fixo multa de R$ 500,00 por cobrança ou boleto emitido em descumprimento ao item anterior, após a intimação pessoal desta sentença, limitada inicialmente a R$5.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do art. 537, §1º, do CPC; Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), considerada a procedência do núcleo principal da demanda atinente ao reconhecimento do inadimplemento contratual da requerida e à obrigação de formalização da relação aquisitiva, bem como a improcedência dos pedidos de adjudicação compulsória, outorga imediata da escritura definitiva, obrigação autônoma de regularização imobiliária e indenização por danos morais, arcará a ré com 70% das despesas processuais e a autora com os 30% remanescentes. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4057468-68.2025.8.26.0100/SP AUTOR : MARIA DO SOCORRO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : THIAGO DE CARVALHO PRADELLA (OAB SP344864) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: (i) RECONHECER o inadimplemento contratual da requerida decorrente da manutenção da relação sob o regime originário de concessão onerosa de uso após o transcurso do prazo contratualmente previsto, sem a implementação da etapa aquisitiva subsequente e, em consequência, CONDENAR a requerida a celebrar com a autora o correspondente instrumento de promessa de compra e venda da unidade habitacional objeto da demanda, com aproveitamento dos valores pagos na forma prevista no contrato originário, no prazo de 60 dias contados do trânsito em julgado desta sentença, devendo o instrumento consignar que o saldo financeiro definitivo será aquele apurado na liquidação e que a futura transferência dominial ficará condicionada à regularização do empreendimento e à individualização registrária da unidade; (ii) DETERMINAR a liquidação da sentença, nos termos dos arts. 491 e 509 do CPC, para apuração do encontro de contas relativo à aquisição da unidade habitacional, observados os critérios estabelecidos na fundamentação e admitida a realização de perícia contábil, se necessária; (iii) DETERMINAR que o resultado da liquidação seja incorporado ao instrumento aquisitivo mediante aditamento, dele fazendo constar eventual quitação ou saldo devedor remanescente; (iv) CONDENAR a requerida a restituir, de forma simples, eventual saldo financeiro que sobejar o preço da aquisição, devidamente corrigido pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do desembolso de cada parcela, com a incidência de juros de mora legais a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); (v) CONCEDER a tutela provisória para determinar a suspensão das cobranças fundadas exclusivamente na continuidade da concessão onerosa de uso e da emissão de novas parcelas dessa natureza, até a celebração do instrumento aquisitivo e a definição do saldo em liquidação, sem que a medida implique declaração de quitação, remissão ou impedimento à cobrança de eventual saldo devedor apurado judicialmente; Fixo multa de R$ 500,00 por cobrança ou boleto emitido em descumprimento ao item anterior, após a intimação pessoal desta sentença, limitada inicialmente a R$5.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do art. 537, §1º, do CPC; Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), considerada a procedência do núcleo principal da demanda atinente ao reconhecimento do inadimplemento contratual da requerida e à obrigação de formalização da relação aquisitiva, bem como a improcedência dos pedidos de adjudicação compulsória, outorga imediata da escritura definitiva, obrigação autônoma de regularização imobiliária e indenização por danos morais, arcará a ré com 70% das despesas processuais e a autora com os 30% remanescentes. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a proporção de sua sucumbência. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, fixados em 10% sobre o valor atualizado correspondente à parcela dos pedidos rejeitados, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.