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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4011178-68.2025.8.26.0011

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
4011178-68.2025.8.26.0011
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora apenas para reconhecer a inexistência da relação jurídica entre as partes entre 6 e 13 de agosto de 2025 e, assim, resolvo o mérito da questão nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência ínfima da ré e pelo princípio da causalidade, observando que a ré sequer atendeu ao pedido de abertura de conta, constando em seu sistema apenas a formalização do pedido de abertura que não foi concluída pela falta de validação dos dados apresentados e sequer resistiu à pretensão do autor, e que este é sucumbente em relação ao pedido indenizatório, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios da parte ré, os quais, observando as balizas do § 2° do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça outrora deferida, a teor do art. 98, § 3º, do Estatuto Processual Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4011178-68.2025.8.26.0011/SP AUTOR : JONATAS RODRIGUES MAGALHAES ADVOGADO(A) : YUNES KALED EL TURK (OAB SP511107) RÉU : STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora apenas para reconhecer a inexistência da relação jurídica entre as partes entre 6 e 13 de agosto de 2025 e, assim, resolvo o mérito da questão nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência ínfima da ré e pelo princípio da causalidade, observando que a ré sequer atendeu ao pedido de abertura de conta, constando em seu sistema apenas a formalização do pedido de abertura que não foi concluída pela falta de validação dos dados apresentados e sequer resistiu à pretensão do autor, e que este é sucumbente em relação ao pedido indenizatório, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios da parte ré, os quais, observando as balizas do § 2° do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça outrora deferida, a teor do art. 98, § 3º, do Estatuto Processual Civil.