Ementa
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora apenas para reconhecer a inexistência da relação jurídica entre as partes entre 6 e 13 de agosto de 2025 e, assim, resolvo o mérito da questão nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência ínfima da ré e pelo princípio da causalidade, observando que a ré sequer atendeu ao pedido de abertura de conta, constando em seu sistema apenas a formalização do pedido de abertura que não foi concluída pela falta de validação dos dados apresentados e sequer resistiu à pretensão do autor, e que este é sucumbente em relação ao pedido indenizatório, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios da parte ré, os quais, observando as balizas do § 2° do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça outrora deferida, a teor do art. 98, § 3º, do Estatuto Processual Civil.